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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001008/2011

DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/03/2011

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR012476/2011

NÚMERO DO PROCESSO: 46212.004670/2011-71

DATA DO PROTOCOLO: 28/03/2011

SIND EMP CUL RECREAT ASSIST SOC ORIENT FORM PROF EST PR, CNPJ n. 75.992.446/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JUVENAL PEDRO CIM; E SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR PROF.PR, CNPJ n. 81.105.025/0001-51, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MILTON GARCIA; SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM, CNPJ n. 03.401.024/0001-40, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). VANDERLEI QUAQUARINI; SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DO NORTE DO PARANA, CNPJ n. 08.361.463/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MILTON DE SOUZA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2011 a 29 de fevereiro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Castro/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante D'Oeste/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Tomazina/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Fixação do salário normativo para a categoria profissional de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais). Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL O reajuste salarial da categoria profissional na data base (1.º de março de 2011), será de 8% (oito por cento) a incidir sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2011. § 1.º - Aos empregados admitidos a partir de 1.º de março de 2010, o reajuste salarial na data base será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 dias como um mês de trabalho; § 2.º - Este reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado a Entidade o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período. Descontos Salariais

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total destes e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinqüenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Comissões

CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO COMISSIONADO Ao empregado, que recebe exclusivamente comissões, fica assegurando o piso salarial da categoria profissional, quando o valor daquelas não atingir o valor deste. O empregado que receber comissões, terá direito a receber o respectivo descanso semanal remunerado, a teor do Enunciado 27 do Egrégio TST. Auxílio Alimentação

CLÁUSULA SÉTIMA - LOCAL PARA REFEIÇÕES As Entidades com mais de 10 (dez) empregados destinarão local, com boas condições de higiene, para refeições e lanches de seus empregados, sendo opcional ao empregador, o fornecimento de alimentação, total ou parcial, sem que isso venha constituir qualquer acréscimo ao salário, nele não produzindo reflexos. Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL Ocorrendo o falecimento do empregado, a Entidade envidará esforços no sentido de conceder auxílio funeral à sua família, em valor a ser estipulado pelo empregador dentro de sua disponibilidade. Auxílio Creche

CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE Após o retorno da empregada mãe do auxílio maternidade, os empregadores passarão a pagar vale creche, independente do número de empregadas, no valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais) mensais, por filho de qualquer natureza, por um período de 6 (seis) meses. Parágrafo Único ı As entidades que fornecem vagas em creche própria ou conveniada para os filhos das suas empregadas, estarão isentas do pagamento. Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA A critério de cada Entidade, poderá ser contratado seguro de vida em grupo, em favor do empregado, mediante anuência prévia, por escrito, do mesmo, sendo decidido entre as partes o percentual de pagamento de cada um. Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ- APOSENTADORIA Aos empregados que estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contem, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviço na Entidade, fica assegurada a garantia ao emprego e salário durante o período que falta à aposentadoria, considerando a legislação previdenciária, ressalvados os casos de justa causa.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO APOSENTADORIA Todo empregado que contar com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa e por ocasião da sua aposentadoria, fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração, desde que, no prazo máximo de noventa dias, comprove a mesma junto à empresa. Não realizando a comprovação dentro deste prazo, o empregado perde o direito a percepção do benefício. Contrato de Trabalho ı Admissão, Demissão, Modalidades Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA Ao empregado demitido que, durante o período de cumprimento de aviso prévio, obtiver novo emprego, deverá ser dispensado, desde que o requeira por escrito, anexando prova da nova colocação, ficando a Entidade desonerada do pagamento dos dias não trabalhados bem como de seus reflexos. Portadores de necessidades especiais

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LEI FEDERAL 8.213/91, ARTIGO 93 (PORTARIA 1.199 ı MTE DE 28-10-2003) As Entidades que tenham entre 100 a 200 empregados, terão que reservar 2% (dois por cento) das vagas para as pessoas com deficiência física. De 201 a 500 empregados, 3% (três por cento). De 501 a 1.000 empregados, 4% (quatro por cento). Acima de 1.000 empregados a reserva de vagas será de 5% (cinco por cento). Jornada de Trabalho ı Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALOS INTRAJORNADAS No caso específico de profissionais que exerçam a função de instrutores, técnicos, pessoal de eventos, área de alimentação e auxiliares, (cozinheiros, garçons e barman) cujas atividades desenvolvam-se em turnos distintos, o período compreendido entre um e outro, será considerado como intervalo para refeições, ainda que superior a 02 (duas) horas. Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Será permitida a compensação da jornada de trabalho do sábado, pelo acréscimo do número de horas correspondestes aos dias úteis de segunda a sexta-feira, desde que não ultrapasse a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, independente de homologação do SENALBA-PR. Descanso Semanal

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO EM DOMINGOS Quando houver necessidade da prestação de serviços aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, de modo que cada empregado, pelo menos uma vez ao mês, tenha sua folga coincidente com o domingo. Controle da Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REUNIÕES DE SERVIÇO As reuniões de serviço, quando de comparecimento obrigatório, serão realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora dela, mediante pagamento de horas extras.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS Fica instituído o Banco de Horas, nos termos do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT e que funcionará conforme o estabelecido nesta Convenção:

a) Haverá ficha individual (manual ou eletrônica) de lançamento das horas a crédito e a débito, chancelado pelo empregado, onde os registros serão confrontados com o controle de freqüência mensal;

b) Serão creditadas para o empregado as horas trabalhadas além da sua jornada diária limitada ao máximo de 10 horas;

c) As horas trabalhadas em dias de descanso semanal remunerado e dias feriados serão creditadas em dobro no Banco de Horas;

d) Serão debitadas ao empregado a quantidade horas relativas à atrasos, saídas antecipadas ou faltas ao trabalho, desde que o mesmo negocie com a chefia imediata, com antecedência mínima, de um dia antes do evento. A critério do empregador os dias úteis que se encontrarem entre feriados e finais de semana, ou vice-versa, poderão também ser compensados através do Banco de Horas. As faltas, atrasos ou saídas antecipadas não negociadas e não justificadas na forma legal, sofrerão o regular desconto nos termos da lei;

e) O saldo de horas negativas existente no Banco de Horas poderão ser exigidas pelo empregador com antecedência mínima de quarenta e oito horas, não podendo haver recusa na prestação do serviço, exceto por motivo justificado nos termos da lei;

f) Os saldos em favor dos empregados, mediante negociação antecipada com a chefia imediata, poderão ser compensados pela diminuição da jornada de trabalho em outro(s) dia(s);

g) Ao final de cada 12 meses, haverá um balanço geral das horas lançadas no Banco de Horas sendo que o saldo positivo será pago ao empregado na folha de pagamento do mês de competência seguinte, com o adicional de horas extras previsto na legislação trabalhista. As horas negativas não compensadas dentro do prazo de um ano serão remidas. Parágrafo único ı A qualquer momento, antes do balanço, o empregador poderá a seu exclusivo critério, pagar aos empregados, o total ou parte das horas creditadas no Banco de Horas;

h) Poderá o empregado mediante manifestação por escrito solicitar o acúmulo das horas no Banco de Horas para compensação antecedente às suas férias ou subseqüente a elas, de acordo com a conveniência do empregador;

i) Em caso de rescisão de contrato sem que tenha havido a compensação integral das horas positivas, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras, com os devidos acréscimos, junto com as verbas rescisórias na forma do parágrafo 3º do artigo 59 da CLT. As horas negativas existentes à época da rescisão de contrato serão remidas (abonadas);

j) Ao saldo positivo gerado em decorrência do item ıcı não se aplica o contido nos itens ıgı e ıiı, em razão de já estar creditado com a dobra;

k) Eventuais divergências sobre a aplicação das regras do Banco de Horas serão solucionadas após reunião entre a entidade empregadora e o Sindicato profissional. A critério da entidade empregadora poderá ser incluído, na referida reunião, a participação da assessoria do Sindicato patronal. Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS As faltas para atendimento médico de dependentes previdenciários menores de 6 (seis) anos, desde que devidamente comprovadas, no prazo de 03 (três) dias, por atestado passado pelo profissional que prestou a assistência, serão abonadas pela Entidade sempre que não ultrapassar a 1 (uma) falta por bimestre. Turnos Ininterruptos de Revezamento

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA 12/36 HORAS Fica facultado às Entidades, por peculiaridade do serviço, estabelecerem aos empregados jornada em escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - OPÇÃO PELO PERÍODO DE FÉRIAS O empregado poderá manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo de férias individuais quando da elaboração da respectiva escala pela Entidade que, na medida do possível, atenderá ao pedido, sendo ressalvado o direito previsto no artigo 136, da Consolidação das Leis do Trabalho. Férias Coletivas

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS O início das férias coletivas ou individuais, não poderão coincidir com sábados, domingos ou feriados. Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E EPI`S Sempre que exigidos, por força de Lei ou deliberação do empregador, os uniformes e EPI's serão fornecidos gratuitamente e substituídos por desgaste de uso normal. Ocorrendo negligência do empregado na guarda ou uso do uniforme ou EPI's, a reposição dos mesmos poderá ser cobrada. Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS Os atestados médicos, fornecidos pelos respectivos profissionais, servirão como prova idônea para justificar ausência do trabalho. Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL NO ACIDENTE DE TRABALHO As entidades complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por acidente de trabalho, compreendido entre o 16° e o 60º dia, em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária. Parágrafo Único ı Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrer diferença a maior ou a menor deverá ser compensado no pagamento imediatamente posterior. Relações Sindicais Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL - SECRASO-PR E SECRASO-CRM Nos termos do artigo 513, alínea "e" da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, as entidades da categoria econômica devem recolher ao SECRASO-PR e SECRASO-CRM, até o dia 10 de maio de 2011, a quantia equivalente a 4% (quatro por cento) calculado sobre a folha de pagamento do mês de abril/2011, e, 4% (quatro por cento) em 10 de dezembro de 2011 calculado sobre a folha de pagamento do mês de novembro/2011, em guias fornecidas pelos respectivos Sindicatos. Na eventualidade da Entidade não possuir empregados, deverá recolher nos meses de maio/2011 e dezembro/2011, a quantia equivalente a meio piso salarial a título de contribuição. Parágrafo Único - A inadimplência sujeirará a entidade à pena de incidência de multa idêntica à prevista no art. 600 da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL - SECRASO-NP Nos termos do artigo 513, alínea "e" da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, as entidades da categoria econômica devem recolher ao SECRASO-NP, até o dia 10 de maio 2011, a quantia equivalente a 4% (quatro por cento) calculado sobre a folha de pagamento do mês de abril/2011, e, 4% (quatro por cento) em 09 de setembro de 2011 calculado sobre a folha de pagamento do mês de agosto/2011, em guias fornecidas pelo respectivo Sindicato. Na eventualidade da Entidade não possuir empregados, deverá recolher nos meses de maio/2011 e setembro/2011, a quantia equivalente a meio piso salarial a título de contribuição. Parágrafo Único - A inadimplência sujeirará a entidade à pena de incidência de multa idêntica à prevista no art. 600 da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SENALBA As entidades descontarão dos salários já reajustados na data base, de todos os empregados de acordo com a decisão da Assembléia Geral da categoria profissional realizada no dia 28 de setembro de 2010, a contribuição assistencial de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração do mês de abril de 2011, uma única vez, que deverá ser recolhida ao Sindicato Profissional em bloqueto bancário por este fornecido, até o dia 09 de maio de 2011, ou na Tesouraria do Sindicato. Parágrafo Único - Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial desde que apresentem, por escrito, ao Sindicato (com cópia ao empregador) a respectiva manifestação até 15 dias antes da data do pagamento do salário do mês de abril de 2011. Disposições Gerais Regras para a Negociação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES Os Sindicatos convenentes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, procederão as novas negociações no sentido de manter sempre atualizadas suas cláusulas. Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA Na solução de matéria controversa, a Assessoria Jurídica do SENALBA/PR, submeterá o assunto ou matéria à Comissão de Conciliação Prévia.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA O Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, referente a Comissão de Conciliação Prévia, assinado em data de 24 de outubro de 2000, passa a ter nova redação a partir de 01/11/2004, porém, tornando sem eficácia o item 19, bem como os sub-itens 19.1 e 19.2, do referido termo aditivo. Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DA C.C.T. A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica àquelas Entidades que, por suas peculiaridades administrativas ou por já concederem benefícios superiores aos dela constantes, vierem a assinar, com o SENALBA-PR, Acordo Coletivo de Trabalho, com a anuência dos Sindicatos Patronais ıSECRASO/PR, SECRASO/CRM e SECRASO-NPı. Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO Será devida multa, no valor de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho. Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXCLUSÃO A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica aos empregados das entidades localizadas nos municípios de Londrina, Ponta Grossa e na base territorial do SENALBA-CASCAVEL. Por assim haverem convencionado, as partes assinam o requerimento para encaminhamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho em 2 (duas) vias de iguais teor e forma, para um só efeito, para fins de registro e arquivo, junto à Superintendência Regional do Trabalho do MTE no Estado do Paraná, de consonância com o que determina o art. 614 da C.L.T. e conforme Portaria 282 e Instrução Normativa nº 6, ambas de 06 de agosto de 2007.

JUVENAL PEDRO CIM

Presidente

SIND EMP CUL RECREAT ASSIST SOC ORIENT FORM PROF EST PR MILTON GARCIA

Presidente

SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR PROF.PR VANDERLEI QUAQUARINI

Vice-Presidente

SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM JOSE MILTON DE SOUZA

Presidente

SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DO NORTE DO PARANA

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .