Documentos Pastoral

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Documentos da Pastoral da Criança

O Artigo 225 do novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002) define que não é necessário que os documentos sejam autenticados para serem considerados verdadeiros:

  • Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

O reconhecimento de um documento (inclusive eletrônico) como verdadeiro por meio de autenticação em cartório (que consome recursos desnecessários) não deve ser previamente exigido por órgãos públicos e conselhos de políticas públicas. Como definido no Artigo 225, a nossa legislação passou a valorizar o princípio da verdade documental, que considera o documento como verdadeiro até que provem o contrário.

Caso um servidor público exigir documento autenticado, por alguma razão legal, esta exigência deverá ser feita por escrito, com a descrição dos motivos e com a citação do dispositivo legal em que ela está prevista e da razão específica da dúvida. Caso o servidor não faça esta solicitação por escrito, pode ser considerado desnecessário o atendimento da formalidade.

Estatuto e Regimento Interno

Atas: Assembleia Geral, Conselho Diretor, Conselho Econômico, Conselho Fiscal

Documentos Pastoral da Criança

  1. Atestado de Registro do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)
  2. Declaração de Registro de Entidade Social Mantenedora - Executora
  3. COMTIBA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
  4. Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades – CRCE
  5. Alvará Dados Cadastrais Consulta dados cadastrais
  6. Licença Sanitária
  7. CNPJ
  8. Certidão Liberatória
  9. Certificado de Regularidade do FGTS - CRF
  10. Certidão Negativa Municipal
  11. Certidão Estadual
  12. Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União
  13. Certidão de Débitos Trabalhistas
  14. Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - ECF 2021
  15. Escrituração Contábil Digital - ECD 2021
  16. Declaração do Imposto de Renda Retido na fonte - DIRF
  17. Demonstrações Contábeis 2019
  18. Demonstrações Contábeis 2018
  19. Demonstrações contábeis 2017
  20. Demonstrações Contábeis 2016
  21. Demonstrações Contábeis 2015
  22. Demonstrações Contábeis 2014
  23. Demonstrações Contábeis 2013
  24. Demonstrações Contábeis 2012
  25. Demonstrações Contábeis 2011
  26. Relatório Anual 2021 + Demonstrações Contábeis 2021
  27. Relatório Anual 2019
  28. Relatório Anual 2018
  29. Relatório Anual 2016
  30. Relatório Anual 2015
  31. Relatório Anual 2014
  32. Relatório Anual 2013
  33. Relatório Anual 2012
  34. Relatório Anual 2011
  35. Certidão de Utilidade Pública Municipal
  36. Atestado de Regular Funcionamento da Pastoral da Criança 2022
  37. Atestado de Regular Funcionamento da Pastoral da Criança 2022
  38. Declaração de Utilidade Pública Estadual
  39. Declaração de Utilidade Pública Municipal
  40. Ata da Fundação da Pastoral da Criança
  41. Homologação CNBB
  42. Certificado de Entidade Beneficiente de Assistência Social Pág 1
  43. Certificado de Entidade Beneficiente de Assistência Social Pág 2
  44. Certificado de Entidade Beneficiente de Assistência Social 2020
  45. Inscrição Estadual

Decisões da Assembléia Geral da Pastoral da Criança - 2004

DECISÕES DA Xª ASSEMBLÉIA GERAL DA PASTORAL DA CRIANÇA

Realizada de 6 à 10 de dezembro de 2004 em Curitiba. Decisões tomadas na nossa Xª Assembléia Geral Ordinária da Pastoral da Criança:

1.O prazo máximo para o mandato dos coordenadores de estado, setor e ramo será de 8 (oito) anos consecutivos. Com esta decisão, na próxima Assembléia Eletiva, o coordenador que está há oito anos ou mais não poderá ter seu nome indicado na lista tríplice para ser levado à autoridade eclesiástica.

2.Nas assembléias eletivas é obrigatório que cada coordenador vote em três pessoas diferentes. Será considerado nulo o voto que não apresentar três nomes diferentes. É de conhecimento da coordenação nacional e dos coordenadores de estados os mandatos dos coordenadores que tem mais de oito anos.

3.O Conselho Econômico Nacional apresentou propostas para utilização do CNPJ e do uso do nome da Pastoral da Criança para efetuar convênios parcerias, doações e promoções, que foram aprovadas pela Assembléia.

4. Os setores que estão acompanhando mais de 50% das crianças pobres do município e os setores que nos últimos 12 meses estão crescendo mais de 10 % no acompanhamento do número de crianças poderão solicitar recursos para realizar as ações complementares e opcionais. Acessando o Sistema de Informação em setores bloqueados, vocês poderão ver a indicação dos setores que poderão desenvolver as ações. São 16 setores, que podem planejar estas ações para o próximo ano.

5. Ficou estipulado para as grandes metrópoles um novo cálculo do número de crianças pobres. O total de crianças pobres no município foi divido pelo número de setores do mesmo município. Acompanhem no sistema de informação na parte do relatório de Metas e Coberturas para o planejamento das ações.

Orientações sobre o uso do CNPJ da Pastoral da Criança - 2004

Recomendações do Conselho Econômico com relação ao uso do nome “Pastoral da Criança” aprovadas pela X Assembléia Geral da Pastoral da Criança dezembro de 2004

Considerando:

  1. Que a Pastoral da Criança é percebida na sociedade como um só corpo ou uma instituição única, de absoluta credibilidade e respeitabilidade, operando sob a liderança da figura pública de sua Coordenadora Nacional (1) e em estreita articulação com a CNBB, fazendo com que a simples menção do nome da entidade sirva como garantia de probidade e seriedade de quem o utiliza;
  2. A existência comprovada de casos de uso não autorizado e mesmo impróprio do nome da Pastoral da Criança (2), de boa ou má fé, envolvendo pessoas físicas e jurídicas, via de regra associados à captação de recursos econômicos (financeiros ou não) públicos, privados ou mesmo de organismos das Igrejas;
  3. Que a entidade não tem meios de impedir ações inescrupulosas das pessoas em geral, mas pode atuar de forma a que outras instituições não sejam enganadas por tais agentes;
  4. Que o Parágrafo Único do Art. 42 do Estatuto da Pastoral da Criança estabelece que: “Nenhum ato ou negócio jurídico envolvendo o nome e responsabilidade da Pastoral da Criança pode ser feito, em qualquer nível ou por qualquer pessoa, sem expresso e formal mandato do coordenador nacional, respeitando o inciso IV do artigo 29, quanto ao nível nacional e internacional (3)”; 5.Que a marca Pastoral da Criança está registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), desde fevereiro de 1995, sob os números 818.345.179, 818.345.225, 818.345.160 e 818.345.152, estando portanto protegida contra uso por terceiros;
  5. Que a coordenação nacional está apta a analisar e processar os pedidos e propostas de quaisquer espécies de acordos em qualquer nível.

Conselho Econômico recomenda que a Assembléia Geral:

  1. Vete terminantemente o uso do nome da Pastoral da Criança sob qualquer outro C.N.P.J. que não o próprio da Pastoral da Criança, ou seja, 00.975.471/0001-15.
    • Esta vedação inclui as Mitras, as Cáritas, as Ações Sociais e demais entidades que sejam organicamente vinculadas, subordinadas ou que representam a Igreja Católica.
  2. Determine que as únicas exceções serão as entidades já registradas como Associações Amigas da Pastoral da Criança (AAPAC) e que estão em dia com a prestação de contas, conforme consta no relatório da Auditoria da Pastoral da Criança referente ao exercício 01/10/2003 a 30/09/2004, quais sejam:
    • ANAPAC – Nacional, AMAPAC – Estado de Mato Grosso e as seguintes AAPAC: Itapeva/SP, Francisco Beltrão/PR, Teixeira Freitas/BA, Paranavaí/PR, Maringá/PR, Campo Mourão/PR, Ponta Grossa/PR, Guarapuava/PR e Santos/SP.
  3. Estipule que as Associações de Amigos terão os seguintes limites para suas atuações:
    • A ANAPAC (Nacional) poderá assinar parcerias, acordos ou convênios de abrangência estadual ou nacional somente com o setor privado, sendo vedado parcerias e convênios com órgãos públicos ou de caráter público, tais como SESI, SENAI, SEBRAE, entre outros.
    • As demais AAPAC, incluindo a do Estado do Mato Grosso, somente poderão realizar quaisquer acordos ou convênios restritos a um município e ainda com entidades que possuem sua sede estatutária no mesmo.
  4. Determine que o Conselho Diretor proceda a extinção de quaisquer Associações de Amigos inativas ou que não cumprirem suas obrigações estatutárias, particularmente aquelas referentes a Prestação de Contas junto a Coordenação Nacional (4).
    1. Os sócios destas AAPAC continuarão sendo considerados amigos da Pastoral da Criança, não tendo as AAPAC, no entanto, personalidade jurídica própria.
  5. Estabeleça que, excepcionalmente, a juízo do Conselho Diretor e ouvido o Conselho Econômico, estas AAPAC poderão continuar funcionando, mas não terão permissão de assinar parcerias, acordos ou convênios, mesmo com abrangência apenas municipal, com órgãos públicos ou de caráter público,tais como SESI, SENAI, SEBRAE, Fundação Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, entre outros.
  6. Determine que o Conselho Diretor devera comunicar às principais entidades, e instituições que costumam apoiar a Pastoral da Criança que o único CNPJ permitido para convênios com as mesmas é o da Pastoral da Criança, em especial a Receita Federal,Câmara Federal, Governos de Estados, Assembléias Legislativas, SESI, SENAI, SEBRAE, Organismos nacionais e estrangeiros da Igreja Católica (como Miserior, Adveniat, Cáritas Internacional etc), Itaipu Binacional, Fundação Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Petrobrás, Fundos da Infância e Adolescência (FIA) e outras que o Conselho Diretor achar conveniente.
    • Esta comunicação deverá deixar claro que a Pastoral da Criança não se responsabiliza, em nenhum caso, por obrigações assumidas em seu nome de forma irregular, podendo o Conselho Diretor, atuar em juízo contra os infratores destas disposições.

(1) Ilustra bem esta afirmação a recente premiação da Dra. Zilda Arns Neumann (dia 7/12/2004) selecionada com o titulo “As mulheres mais importantes do Brasil” por seu “destaque nacional na área social”, oferecido pela Revista Forbes Brasil (do Grupo Gazeta Mercantil) e patrocínio da Nestlé.

(2) A titulo de exemplo, no site da Receita Federal, constam 16 doações, em 2004, para a Pastoral da Criança. A maior delas, em Curitiba, no valor de R$ 403.110,40; tais doações não são do conhecimento da coordenação de setor, estadual ou nacional;

(3) Art. 29 Ao Coordenador Nacional compete:

  • IV - captar recursos para a execução de seus programas e atividades e, em conjunto com o Presidente do Conselho Diretor, assinar convênios e acordos.

(4) Muitas AAPACs sequer entraram em contato com a Coordenação Nacional, mesmo após, no mínimo, duas correspondências enviadas. Lembramos que prestação de contas devida pelas AAPAC para a coordenação nacional refere-se ao exercício de 2003, ou seja, as demonstrações contábeis deveriam estar prontas em maio de 2004 para apresentação à Receita Federal.

Cadastro da Atividade de Capacitação e Fichas de Inscrição - Pessoas e Líderes

Cadastro da Atividade de Capacitação e Fichas de Inscrição

Textos de Apoio

Associações de Amigos da Pastoral da Criança - AAPACs

Antes da criação da Pastoral da Criança como Organismo da CNBB, foi incentivado pela ANAPAC a criação de Associações de Amigos da Pastoral da Criança em diversos municípios. Hoje esta criação não é mais permitida e é estimulada a extinção destas Associações. Isto porque, dada a burocracia para manter-se uma associação sem fins lucrativos no Brasil, os amigos investiam muito tempo na manutenção jurídica das AAPACs, perdendo-se, muitas vezes, o essencial: direcionar todos os esforços para que as crianças mais pobres tenham Vida Plena.

  • Resolução do Conselho Diretor sobre Criação de novas AAPACS

AAPACs locais

Convocação dos Candidatos nas Eleições

Documento de Convocação nas Eleições 2012