Sentença da 5ª Vara da Fazenda Publica de Belo Horizonte
Em 14 de setembro, a 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, emitiu sentença favorável a Pastoral da Criança na ação contra o Estado de Minas Gerais, em relação ao convênio nº 024/2006, celebrado entre a Pastoral da Criança e a Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, com vigência entre 10/03/2006 e 07/06/2007.
Sentença na integra: https://alfresco.pastoraldacrianca.org.br/share/page/context/shared/document-details?nodeRef=workspace://SpacesStore/673001ee-280f-4ee9-a352-06b3272629f6
Na sentença o juiz responsável pelo caso considerou que houve decadência (*) em relação a qualquer questionamento que possa ser feito pelo Estado em relação ao convênio, em função do prazo que transcorreu.
Apesar da decisão estar relacionada a decadência do direito do Estado de Minas Gerais de fazer qualquer cobrança contra a Pastoral da Criança, cumpre-nos informar:
a) A Pastoral da Criança prestou contas de todos os recursos recebidos, sem atraso. Apesar de estar escrito no convênio com o Estado de Minas Gerais que as notas/comprovantes deveriam ficar na sede da Pastoral da Criança em Curitiba, a pedido da Secretaria de Estado de Saúde, entregamos pessoalmente as prestações de contas originais de todas as Coordenações do Estado de Minas Gerais referentes ao convênio (sete caixas, das grandes usadas para envio de material educativo). Esta documentação ainda em poder desta Secretaria;
b) O objeto pactuado no convênio foi plenamente cumprido pela Pastoral da Criança e foi apresentada toda a documentação comprobatória à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais quando da Prestação de Contas e novamente, 9 anos depois, quando solicitado novamente;
c) A Pastoral da Criança respondeu a todas as solicitações feitas pela Secretaria de Estado da Saúde;
d) A Pastoral da Criança realizou auditoria interna nas prestações de contas do convênio para identificar eventuais problemas de gestão ou desvios e nada foi encontrado;
e) As razões de não aprovação pelo Estado não foram baseadas em fatos, provas ou evidências, mas por não aceitar as práticas que a Pastoral da Criança adota a mais de 30 anos com aprovação unanime dos diversos órgãos federais e estaduais de controle tais como CGU, Ministério da Fazenda, Ministério da Saúde, Receita Federal, TCU, TCEs, entre outros, e as auditorias externas contratadas pela própria Pastoral da Criança. A Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais basicamente queria que todas as aquisições, mesmo na comunidade, seguissem integralmente a lei de licitações, o que os órgãos supra citados entendem desnecessário para valores tão pequenos e dispersos em centenas de municípios. Além disso, o simples não seguimento da lei de licitações não configura desvio, pode, no máximo, inverter o ônus da prova: a Pastoral da Criança é que deveria demonstrar que não houve aquisição por preços indevidos. A Secretaria não encontrou qualquer nota com sobrepreço e ínfimos montantes referente a notas com rasuras ou assemelhados de compras efetuadas pelas bases já haviam sido reembolsados para o Estado de Minas Gerais.
O processo agora será encaminhado para a segunda instância e a Pastoral da Criança, junto com seus advogados, continuará acompanhando e trabalhando para a manutenção da decisão favorável.
A documentação completa referente a este convênio pode ser obtida na integra em: https://wiki2.pastoraldacrianca.org.br/wiki/Convênio_SES_MG2006
(*) “Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.”
Curitiba, 16 de setembro de 2020
Coordenação Nacional da Pastoral da Criança