Que legislação garante a existência dos Conselhos de Saúde?
- Constituição Federal, Art. 204.
- Lei n.º 8.080/90, que em seus artigos:
– regulamenta em todo o território nacional as ações de saúde;
– define as áreas de atuação do SUS – Sistema Único de Saúde;
– condiciona como competência do SUS a definição de critérios, valores e qualidade dos serviços;
– trata da gestão financeira, existência de conta específica para os recursos da saúde, chamada Fundo de Saúde, da fiscalização da movimentação bancária dos recursos da saúde pelo Conselho Municipal de Saúde;
– define o que é o Plano Municipal de Saúde.
- Lei n.º 8.142/90, que em seus artigos:
– determina a participação da comunidade na gestão do SUS, pelos Conselhos e Conferência Municipais de Saúde;
– concede o repasse regular e automático de recursos para Municípios e Estados;
– descreve a constituição do Fundo de Saúde.
– Emenda Constitucional 29: alterou os artigos 77 e 198 da Constituição Federal e prevê percentuais mínimos no orçamento para a Saúde.
Existe também a Resolução do Conselho Nacional de Saúde, que orienta sobre a constituição e a estrutura dos Conselhos de Saúde. Resol. 333/03.
Importante: Desde agosto de 1999, com a aprovação da Lei Arouca, as ações de saúde indígena, que antes estavam na Fundação Nacional do Índio (FUNAI), organismo do Ministério da Justiça, estão hoje sob a responsabilidade da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), organismo do Ministério da Saúde. Essas ações de saúde são realizadas em sintonia com o Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Saúde (CNS), e da Comissão Intersetorial de Saúde Indígena (CISI). Esta Comissão assessora o CNS na Política de Saúde Indígena e articula intersetorialmente o alcance dos seus objetivos. Ela se constitui por representantes da FUNASA, FUNAI – Fundação Nacional do Índio, CIMI – Conselho Indigenista Missionário, Universidades, Antropólogos e Organizações Indígenas. Sua coordenação é realizada por um membro do Conselho Nacional de Saúde. A FUNASA é o organismo que deve executar a assistência aos povos indígenas com a participação dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas do país, que integram o Sistema Único de Saúde – SUS. Como embasamento legal temos: a Constituição, as Leis 8.080 e 8.142, a Medida Provisória n.º 1911-08, de 29/07/99, e a Lei 9.836, de 23/09/99. Cada Distrito Sanitário tem também um Conselho Distrital, com metade das vagas exclusiva para representantes indígenas e metade para trabalhadores da saúde, representantes da FUNASA e de organizações que trabalham com comunidades indígenas.