Estatuto ANAPAC
ESTATUTO DA ANAPAC |
Associação Nacional dos Amigos da Pastoral da Criança |
Estatuto
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO , NATUREZA E OBJETIVOS
Art. 1º A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE AMIGOS DA PASTORAL DA CRIANÇA, a seguir designada ANAPAC, cujos atos constitutivos encontram-se arquivados e registrados no 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Curitiba, no Livro “A”, sob nº 13.354, em data de 29 de abril de 1993, e reordenados no Livro “A”, sob nº 14.081, em 17 de maio de 1995, tem sede e foro na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Rua Jacarezinho, nº 1.691, bairro Mercês.
Parágrafo único. A ANAPAC poderá atuar, dentro de seus objetivos, em todo o território nacional, inclusive por meio de Delegacias, Núcleos ou Secções, Comissões ou Departamentos.
Art. 2º A ANAPAC é entidade de natureza civil, sem fins econômicos, humanitária, educacional, cultural, assistencial e beneficente, com atuação predominante na área de saúde, operando também nas áreas de assistência social, educação, prevenção, trabalho, profissionalização, defesa e garantias de direitos, esporte, cultura, lazer, estudo, pesquisa e similares, com duração indeterminada, constituída por número ilimitado de associados, sem distinção de raça, cor, profissão, nacionalidade, sexo, credo religioso ou político.
Art. 3º A ANAPAC tem por objetivo geral dar apoio técnico e financeiro aos trabalhos da Pastoral da Criança, principalmente nos seguintes programas: I – sobrevivência e desenvolvimento integral da criança, por meio de ações básicas de saúde, nutrição, educação, cultura e comunicação, prestadas em nível domiciliar e comunitário, sobretudo em comunidades necessitadas e bolsões de miséria; II – formação cristã, humana e profissional de líderes comunitários, principalmente de mulheres das áreas mais pobres, com o objetivo de apoiá-las na responsabilidade com a família e a comunidade; III – geração de renda para a auto sustentação das famílias e prevenção da marginalidade social; IV – promoção dos direitos da criança e do adolescente, em relação à família, à sociedade e aos organismos governamentais e não governamentais, mediante maior conscientização e participação das lideranças das comunidades mais necessitadas; V – manutenção de um sistema de banco de dados sobre a situação da criança, da mulher e da família no Brasil;
VI – promoção de ações, visando a formação, preparação e acompanhamento da criança para valorização da memória e história brasileira por meio de fomento às atividades culturais e educacionais;
VII – registro, catalogação e divulgação das ações e memória da Drª Zilda Arns Neumann.
Parágrafo único. A ANAPAC poderá executar ações diretas que não concorram, substituam ou dupliquem ações específicas da Pastoral da Criança, à exceção das expressamente autorizadas por esta.
Art. 4º Constituem também objetivos da ANAPAC : I – dar apoio à contratação de equipes técnicas da Coordenação da Pastoral da Criança, em nível nacional e regional, a fim de garantir a eficiência dos trabalhos e a articulação dos seus esforços com os serviços públicos e outros nas áreas afins, especialmente nas de saúde, nutrição e educação básica das comunidades mais pobres do País; II – avaliar periodicamente os resultados dos esforços realizados pela Pastoral da Criança, por meio de indicadores de eficiência; III – promover, sobretudo pelos meios de comunicação social, a divulgação dos trabalhos da Pastoral da Criança; IV – angariar fundos em benefício dos projetos da Pastoral da Criança, para a sua gradual extensão às áreas necessitadas de todos os municípios brasileiros; V – apoiar a manutenção da sede nacional da Pastoral da Criança; VI – proceder, para a consecução de seus objetivos sociais, a colocação de produtos, materiais educativos e artesanatos produzidos pela própria Pastoral da Criança ou pelos projetos de geração de renda por ela apoiados.
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES
Art. 5º Os associados da ANAPAC são das seguintes categorias sociais: I – Fundadores – os que assinaram a ata de fundação da ANAPAC; II – Natos – o Bispo responsável ao nível nacional da Pastoral da Criança perante a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB e o seu (sua) coordenador (a) nacional que integram também o Conselho Diretor da ANAPAC, na qualidade de Presidente e Vice-presidente respectivamente; III – Efetivos – quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que queiram associar-se à ANAPAC e sejam aceitas pelo Conselho Diretor e contribuam financeiramente para ela; IV – Beneméritos – personalidades que se destacarem na disseminação e na consolidação dos princípios e objetivos da Pastoral da Criança, título conferido pelo Conselho Diretor; V – Honorários – as pessoas que se dispuserem a trabalhar voluntariamente para a associação e que sejam aceitas pelo Conselho Diretor.
Art. 6º Havendo justa causa podem os associados ser excluídos do quadro social por deliberação do Conselho Diretor.
Parágrafo único. A demissão de associado é permitida a qualquer tempo, mediante comunicação sua, por escrito, ao Conselho Diretor.
Art. 7º Todas as categorias de associados têm os mesmos direitos e obrigações, porém os beneméritos e honorários podem ser dispensados do pagamento de qualquer contribuição financeira.
Parágrafo único. Os associados fundadores, natos, efetivos, beneméritos e honorários têm direito a voz e voto na Assembleia Geral.
CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º São órgãos da ANAPAC a Assembleia Geral, o Conselho Diretor, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal.
SEÇÃO I - Da Assembleia Geral
Art. 9º A Assembleia Geral é o órgão máximo decisório da ANAPAC, pode ser ordinária ou extraordinária e dela participam todos os associados.
Art. 10. A Assembleia Geral, presidida pelo presidente do Conselho Diretor, será convocada com pelo menos trinta dias de antecedência, mediante carta enviada a cada associado.
Parágrafo único. A Assembleia Geral elegerá, a cada sessão, um secretário para redigir as atas e elaborar relatórios.
Art. 11. A Assembleia Geral Extraordinária será convocada, sempre que necessário, pelo Presidente do Conselho Diretor ou a pedido deste mesmo Conselho, ou de pelo menos um quinto dos associados, para apreciar assunto específico, que constará na própria carta convocatória.
Art. 12. As Assembleias Gerais serão instaladas, em primeira convocação, com maioria absoluta dos associados e trinta minutos depois, em segunda convocação, com qualquer número, dispensada qualquer outra formalidade.
Art. 13. A Assembleia Geral decide por maioria absoluta de votos dos presentes, exceto quando a deliberação versar sobre a destituição de administradores ou sobre alterações estatutárias, hipóteses em que é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 14. A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á:
a) anualmente para: I – analisar as atividades da Pastoral da Criança e seus resultados; II – avaliar os objetivos da ANAPAC, podendo revê-los e modificá-los; III – aprovar as contas da ANAPAC, mediante parecer prévio do Conselho Fiscal; b) bienalmente para eleger os membros do Conselho Diretor e os do Conselho Fiscal.
SEÇÃO II - Do Conselho Diretor
Art.15. O Conselho Diretor é composto de 6 membros, dos quais 4 são eleitos pela Assembleia Geral, e suas decisões são tomadas com a presença da maioria absoluta deles.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Diretor representar a ANAPAC perante os entes de direito público e privado de qualquer natureza, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, nessas hipóteses, delegar poderes.
Art. 16. O Conselho Diretor indicará, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro.
§ 1º Compete ao Secretário supervisionar os serviços administrativos da ANAPAC e executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.
§ 2º Compete ao Tesoureiro a organização da contabilidade e a movimentação das contas bancárias, inclusive de aplicações financeiras, em conjunto com o Presidente do Conselho Diretor, e executar outras atribuições que por este lhe forem conferidas.
Art. 17. O Conselho Diretor reúne-se, ordinariamente, a cada três meses e extraordinariamente, sempre que necessário, deliberando por maioria absoluta de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Diretor resolve as questões de ordem.
Art. 18. São atribuições do Conselho Diretor: I – admitir e demitir pessoas para o fiel desempenho dos objetivos da ANAPAC; II – aprovar a admissão de novos associados; III – estabelecer seu regimento interno, a ser ratificado pela Assembleia Geral.
SEÇÃO III - Do Conselho Consultivo
Art.19. O Conselho Consultivo é composto de todos os ex-membros do Conselho Diretor e pelos membros representantes das Delegacias da ANAPAC, que poderão participar, com direito a voz, nas reuniões do Conselho Diretor.
SEÇÃO IV - Do Conselho Fiscal
Art. 20. O Conselho Fiscal é composto de 3 membros efetivos e 3 suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, e reúne-se ao menos uma vez ao ano para examinar as contas da ANAPAC e sobre elas emitir parecer por escrito.
CAPÍTULO IV - DAS FONTES DE RECURSOS E DO PATRIMÔNIO
Art. 21. Constituem fontes de recursos que compõem o patrimônio da ANAPAC: I – as contribuições de seus associados, colaboradores e benfeitores; II – os bens, títulos e valores adquiridos ou provenientes de doações e legados e as rendas por eles produzidas; III – as subvenções e auxílios que lhe sejam destinados a qualquer título; IV – as rendas eventuais.
Art. 22. Os associados da ANAPAC não têm nem terão por nenhum título qualquer direito sobre o seu patrimônio.
Art. 23. A ANAPAC não remunera os membros de seus Conselhos nem das Delegacias, Núcleos ou Secções, Comissões ou Departamentos pelo exercício de suas funções, nem distribui lucros, vantagens, dividendos ou bonificações, sob nenhuma forma ou pretexto, aos seus associados, e aplica integralmente no Brasil o saldo eventualmente havido nos exercícios financeiros, na consecução e desenvolvimento de seus objetivos, sem nada enviar para fora do País.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Os associados da ANAPAC e os membros de seus Conselhos, Delegacias, Núcleos ou Secções, Comissões e Departamentos não respondem nem solidária, nem subsidiariamente, pelas obrigações sociais ou financeiras por ela contraídas.
Art. 25. Todos os mandatos da ANAPAC conferidos pela Assembleia Geral são coincidentes e têm duração de dois anos, permitida a reeleição.
Art. 26. Compete ao Conselho Diretor resolver os casos omissos ou duvidosos do presente Estatuto, cabendo recurso, com efeito devolutivo, para a Assembleia Geral.
Art. 27. Este Estatuto entra em vigor a partir de sua aprovação pela Assembleia Geral, e só pode ser reformado por outra, especialmente convocada para esse fim, observados os comandos inscritos no artigo 13.
Parágrafo único.
O inciso II do Art. 5º e o Art. 30 deste Estatuto não poderão ser objeto de alteração.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 28. A composição do Conselho Diretor pelos membros eleitos para o biênio de fevereiro de 2003 a fevereiro de 2005, continua obedecendo ao Estatuto registrado em 17 de maio de 1995 no 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Curitiba.
Art. 29. As próximas eleições serão realizadas na forma deste Estatuto.
CAPÍTULO VII - DA EXTINÇÃO
Art. 30. A ANAPAC só poderá ser extinta pela Pastoral da Criança da CNBB ou por deliberação da Assembleia Geral, com a presença de, no mínimo, dois terços dos associados, passando o seu patrimônio a entidade filantrópica regularmente registrada no CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social), preferentemente àquela que contemplar objetivos institucionais similares.
Dom Aldo de Cillo Pagotto
Presidente da ANAPAC
Irmã Vera Lúcia Altoé
Vice-Presidente da ANAPAC
Maurilio Leopoldo Schmitt
Tesoureiro do Conselho Diretor
Kisamur Maria Wolff
Secretário
Rivadávia Antenor Prosdócimo
Advogado
1º Ofício |
Registro Cívil de Pessoas Jurídica |
Registro de Títulos e Documentos |
Microfilmado sob nº 1.061.106 |
Averbado à margem do Livro A - Pessoa Jurídica nº 14.081 |