Estatuto Pastoral da Criança

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ESTATUTO DA PASTORAL DA CRIANÇA
Organismo de Ação Social da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FORO JURÍDICO E OBJETIVOS

Art.1° A Pastoral da Criança, organismo de ação social da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, cujos atos constitutivo encontram -se arquivados e registrados no 1° Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Curitiba, sob o n° 14839, no livro “A”, em 15/12/1995, é uma sociedade civil de direito privado, de natureza filantrópica, sem fins lucrativos, com atuação em nível nacional e duração por prazo indeterminado, sede e foro na cidade de Curitiba, na Rua Jacarezinho, n° 1691, Bairro Mercês.

Parágrafo único. A Pastoral da Criança segue as diretrizes da CNBB e está relacionada com a Comissão Episcopal Pastoral que a CNBB designar.

Art.2° A Pastoral da Criança tem por objetivo o desenvolvimento integral das crianças, promovendo, em função delas, também suas famílias e comunidades, sem distinção de raça, cor, profissão, nacionalidade, sexo, credo religioso ou político, por meio dos seguintes programas, entre outros que sirvam às suas finalidades:

I – sobrevivência e desenvolvimento integral da criança, com as ações básicas de saúde, nutrição, educação e comunicação, sobretudo nos bolsões de miséria;

II – formação humana e cristã das famílias, líderes comunitários e agentes voluntários;

III – promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente e redução da violência familiar e comunitária;

IV – geração de renda para auto-sustentação das famílias acompanhadas, ajuda mútua entres elas, capacitação da mulher em economia doméstica e nos cuidados com a criança, com a família e consigo mesmo;

V – alfabetização de jovens e adultos que participam da Pastoral da Criança;

VI – documentação e informação sobre a situação da criança e da família no Brasil;

VII – pesquisa nas áreas de referência programática.

CAPÍTULO II - DOS AGENTES VOLUNTÁRIOS E BENEFICIÁRIOS

Art.3° São considerados agentes voluntários todos aqueles que livremente se colocam à disposição para o trabalho da Pastoral da Criança, sem remuneração, sem vínculo empregatício ou jurídico de qualquer espécie, dedicando-se á concretização dos objetivos da entidade.

Art.4° São considerado beneficiárias as crianças, suas famílias e lideranças comunitárias voluntárias, sobretudo de áreas carentes, para as quais se desenvolvem os programas da entidade.

CAPÍTULO III - DO QUADRO SOCIAL, DIREITOS E DEVERES

Art.5° São associadas da Pastoral da Criança as Dioceses nas quais ela desenvolva suas atitudes, a ANAPAC – Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança e outras entidades que venham a ser admitidas pela Assembléia Geral, observadas as condições deste Estatuto.

Parágrafo único. A qualidade da associada é intransferível.

Art.6° São requisitos para a admissão e renúncia da qualidade de associadas:

I – requerimento escrito e assinado pelo Bispo Diocesano, no caso de Dioceses;

II – no caso de outras entidades, requerimento escrito e assinado pelo representante legal, acompanhado dos atos constitutivos, dirigidos ao Conselho Diretor da Pastoral da Criança, que o submeterá à Assembléia Geral quando se tratar de admissão.

Art.7° Falta grave contra o Estatuto é motivo para a exclusão de uma associada, reconhecida como tal pelo Conselho Diretor e a ela comunicada “ex-officio”, dando-se-lhe o direito de defesa, antes da decretação da exclusão.

§ 1° Do ato da exclusão cabe recurso suspensivo á Assembléia Geral.

§ 2° A associada excluída do quadro social da Pastoral da Criança só será readmitida pelo Conselho Diretor caso, a juízo deste, reabilite-se pela correção da falta praticada e das conseqüências danosas á instituição e apresentando o exigido no Art.6°.

Art.8° As entidades associadas têm para com a Pastoral da Criança os mesmos direitos e deveres, conforme este Estatuto.

§ 1° Nenhuma associada pode ser impedida de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou neste Estatuto.

§ 2° Não há entres as associadas direitos nem deveres recíprocos.

Art.9° São direitos das associadas:

I – tomar parte, votar ou serem votadas, nas Assembléias Gerais, por meio de seus representantes;

II – requerer, justificadamente, com um número de associadas nunca inferior a um quinto, a convocação de Assembléia Geral;

III – formular pleitos alusivos à elaboração de estudos, ao acompanhamento de reivindicações e a quaisquer outras medidas ou providências que envolvam interesse da Pastoral da Criança;

IV – ser informada a respeito de todas as atividades da Pastoral da Criança.

Art.10. São deveres das associadas:

I – designar seus representantes para as Assembléias Gerais;

II – manter a Pastoral da Criança devidamente informada sobre alterações de seus dados cadastrais e fatos de interesse mútuo, prestando todas as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados;

III – prestigiar a Pastoral da Criança por todos os meios e propagar o espírito solidário entre seus membros e beneficiários;

IV – cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações dos órgãos da Pastoral da Criança.

CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS E DA ADMINISTRAÇÃO

Art.11. A Pastoral da Criança se organiza por comunidade, ramo, setor, estado e país, tendo equipes de coodenação e conselhos em cada um deles, com normas e estruturação determinadas pelo Regimento Interno, aprovado pela Assembléia Geral.

Art.12. A Pastoral da Criança cumpre as suas finalidades legais e estatutárias por intermédio dos seguintes órgãos:

I – Assembléia Geral;

II – Conselho Diretor;

III – Coodenação Nacional;

IV – Conselho Econômico;

V – Conselho Fiscal;

VI – Conselho de Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários nos seus diversos níveis.

Parágrafo único. Os mandatos do Conselho Diretor, Coordenação Nacional e Conselho Fiscal são coincidentes, com a duração de quatro anos, permitida uma única recondução consecutiva. O tempo dos mandatos se conta a partir da data de ratificação do Conselho Diretor pela CNBB e se encerra com a posse dos novos titulares. No intervalo entre a designação e a homologação dos novos titulares, permanecem vigentes os mandatos dos titulares anteriores, salvo se a Assembléia Geral deliberar de outra forma.

SEÇÃO I - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 13. As Assembléias Gerais são soberanas em suas resoluções, desde que não contrárias às leis vigentes, a este Estatuto e ao Direito Canônico.

Art.14. Da Assembléia Geral participam, com voz e voto:

I – O Conselho Diretor;

II – As Dioceses, representadas por seus Coordenadores Estaduais, sendo que os Estados que tenham entre 15 e 30 Setores terão direito a um representante adicional e os Estados que tenham mais de 30 Setores terão direito a dois representantes adicionais;

III – A ANAPAC, através de dois representantes por ela escolhidos;

IV – as demais entidades, cada qual por um representante por elas indicado.

§ 1° Cada Estado terá um suplente para cada representante na Assembléia Geral da Pastoral da Criança.

§ 2° Os representantes adicionais o os suplentes serão eleitos anualmente, em Assembléia Estadual.

Art.15. Da Assembléia Geral participam, com direito a voz e sem direito a voto, a Coordenação Nacional, o Conselho Econômico e o Conselho Fiscal.

Parágrafo único. A critério do Conselho Diretor podem ser chamados a participar membros dos Conselhos de Representantes de Beneficiários e Agentes, assessores e outros.

Art.16. São ordinárias ou extraordinárias as Assembléias Gerais, devendo ser convocadas pelo Presidente do Conselho Diretor, as ordinárias com pelo menos trinta dias de antecedência, e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias.

Parágrafo único. A convocação far-se-à mediante meio eficaz de comunicação, desde que seja comprovada.

Art.17. Realizam-se as Assembléias Gerais ordinárias para:

I – avaliar anualmente a vida e atuação da Pastoral da Criança, à luz de seus objetivos e programação, aprovar as contas do exercício anterior e a previsão orçamentária para exercício seguinte;

II – desenvolver estudos, pareceres e programas de ação que permitam a consecução dos objetivos da Pastoral da Criança;

III – aprovar ou modificar o Estatuto da Pastoral da Criança, bem como o seu Regimento Interno;

IV – eleger o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal e ratificar o Conselho Econômico;

V – destituir, por falta grave, ocupantes de cargo de escolha exclusiva da Assembléia;

VI – tratar da dissolução da Pastoral da Criança.

Parágrafo único. Para ter valor jurídico, o Estatuto da Pastoral da Criança, e as modificações que lhes forem feitas, devem ser aprovadas pela CNBB.

Art.18. As Assembléias Gerais Extraordinárias, podem ser convocadas, por falta grave:

I – pelo Presidente do Conselho Diretor, sempre com a aprovação deste, de própria iniciativa ou por solicitação da Coordenação Nacional;

II – a requerimento das associadas, em número nunca inferior a um quinto, as quais especificarão os motivos da convocação.

§ 1º À convocação da Assembléia Geral extraordinária, quando de iniciativa das associadas, não pode opor-se o Presidente do Conselho Diretor, a quem cabe convocá-la no prazo de sete dias e tomar as providências para a sua realização dentro de trinta dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, deixando o Presidente do Conselho Diretor de promover a convocação, a Assembléia se tem por convocada, expirado o prazo dos sete dias, cabendo às associadas que solicitaram sua convocação notificar o Presidente do Conselho Diretor e os que participam de direito das Assembléias, e exigir que o Presidente tome imediatas providências para sua realização, dentro do prazo fixado no § 1º.

§ 3º No caso do Art. 18 II, deve comparecer à Assembléia Geral Extraordinária a maioria das associadas que a solicitaram, sob pena de ela não se instalar.

Art.19. Preside a Assembléia Geral o Presidente do Conselho Diretor ou quem ele delegar.

Art.20. A Assembléia Geral tratará dos assuntos para os quais foi convocada, salvo tema emergente, introduzido “ex-officio” pelo Presidente do Conselho Diretor, de iniciativa deste ou por solicitação da Coordenação Nacional.

Parágrafo único. Pode um membro da Assembléia, em requerimento, escrito e motivado, ao Presidente, solicitar a inclusão de novo tema, cabendo ao Presidente, se julgar fundamentado o pedido, apresentá-lo à Assembléia, que decidirá a inclusão, por maioria absoluta dos votantes.

Art.21. Instala-se a Assembléia Geral em primeira convocação com a presença da maioria absoluta das associadas, por meio de seus representantes, e, em segunda convocação, uma hora após, com qualquer número destes.

Art.22. Constatada a presença na Assembléia do número exigido de participantes com direito a voto, as deliberações são tomadas e as eleições são feitas, por maioria absoluta dos votantes, salvo quando se requer quorum especial.

Parágrafo único. Nas Assembléias Gerais convocadas com vistas à apreciação de alterações do Estatuto, à destituição dos ocupantes de cargos de escolha exclusiva dela e à dissolução da Pastoral da Criança, é exigido, simultaneamente, que o tema conste expressamente na convocação da Assembléia, o voto concorde de dois terços dos presentes, não podendo estes deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta das associadas, ou com menos de um terço destas nas convocações seguintes.

SEÇÃO II - DO CONSELHO DIRETOR

Art.23. O Conselho Diretor é composto por Presidente, Diretor Pastoral, Secretário e Tesoureiro como membros efetivos, e dois suplentes.

§ 1º O Conselho Diretor é homologado pela CNBB.

§ 2º A Assembléia Geral elegerá o Presidente, o Tesoureiro e o Secretário, bem como seus dois suplentes.

§ 3º O Diretor Pastoral será sempre um membro efetivo da CNBB. Este será indicado, através de lista tríplice, pela Assembléia Geral da Pastoral da Criança, à CNBB, que escolhe e ratifica um dos nomes.

§ 4º Caso a Assembléia Geral eleja como presidente um membro da CNBB, este, após aprovado pela CNBB, acumulará as atribuições de Diretor Pastoral, ficando o Conselho Diretor composto por três membros.

§ 5º Pode a CNBB, por motivo de falta grave, intervir no Conselho Diretor, afastando qualquer membro, temporária ou definitivamente.

§ 6º Caso algum dos membros efetivos não possa exercer sua função, convocar-se-á um dos suplentes, a começar pelo mais votado na eleição deste órgão.

§ 7º O Coordenador Nacional e o Coordenador Nacional Adjunto têm assento nas reuniões do Conselho Diretor, com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 24. Compete ao Conselho Diretor:

I – dirigir a Pastoral da Criança de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos beneficiários;

II – zelar pelas atividades da Pastoral da Criança para que estejam em consonância com as Diretrizes Pastorais da Igreja no Brasil;

III – desenvolver estudos, pareceres e programas de ação que permitam a consecução dos objetivos da Pastoral da Criança;

IV – criar ou extinguir sucursais, agências, sedes regionais ou escritórios, dentro do território nacional e fora deles, na forma do Regimento;

V – aprovar a nomeação e a destituição dos procuradores das subdivisões administrativas mencionadas no inciso precedente;

VI – organizar o quadro de pessoal da Pastoral da Criança, fixando atribuições e vencimentos;

VII – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno, as resoluções das Assembléias Gerais e as suas próprias;

VIII – determinar sindicâncias previstas em lei;

IX – convocar a Coordenação Nacional, o Conselho Econômico, o Conselho Fiscal e o Conselho de Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários, quando julgar necessário ou pertinente, por decisão da maioria de seus membros;

X – opinar sobre questões que lhe sejam submetidas pela Coordenação Nacional, pelo Conselho Econômico, pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho de Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários;

XI – reunir-se ordinariamente de acordo com o calendário por ele fixado e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria de seus membros o convocar.

Parágrafo único. As decisões do Conselho Diretor são tomadas pela maioria absoluta de seus membros presentes.

Art.25. Compete ao Presidente:

I – representar a Pastoral da Criança perante as entidades de direito público e privado de qualquer natureza, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, nessas hipóteses, delegar poderes;

II – Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e as Assembléias Gerais, nos termos deste Estatuto;

III – convocar um suplente, começando pelo mais votado, quando for preciso para substituir algum dos membros do Conselho, com exceção do Diretor Pastoral.

Art.26. O Diretor Pastoral terá as seguintes atribuições:

I – acompanhar, em nome da CNBB, a Pastoral da Criança;

II – zelar pelo seguimento das Diretrizes Pastorais da CNBB;

III – relacionar-se com a Comissão Episcopal Pastoral;

IV – fomentar a comunhão eclesial e pastoral.

Art.27. Compete ao Secretário:

I – supervisionar os serviços administrativos da Pastoral da Criança;

II – ter sob a sua guarda o arquivo da entidade;

III – elaborar e assinar as atas das reuniões do Conselho Diretor e da Assembléia Geral;

IV – executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente ou pelo Conselho Diretor.

Art.28. Compete ao Tesoureiro:

I – supervisionar a escrituração financeira da entidade, apresentando ao Conselho Fiscal, balancete que reflita a sua efetiva situação;

II – fazer elaborar, por contabilista habilitado, o balanço e a prestação de contas de cada exercício, acompanhado do relatório geral de atividades.

SEÇÃO III - DA COORDENAÇÃO NACIONAL

Art.29. A Coordenação Nacional é composta pelo Coordenador Nacional, Coordenador Nacional Adjunto e por assessores que se façam necessários.

Art.30. Sob a responsabilidade do Coordenador Nacional, cabe à Coordenação Nacional, auxiliada por sua equipe:

I – promover e animar a Pastoral da Criança em nível nacional;

II – organizar e acompanhar os programas da Pastoral da Criança nos seus diversos níveis;

III – executar as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Diretor.

Art. 31. Ao Coordenador Nacional compete:

I – admitir e demitir a equipe necessária ao exercício de suas funções;

II – administrar o patrimônio da Pastoral da Criança, sob a autoridade do Conselho Diretor;

III – prestar contas da administração ao Conselho Diretor;

IV – captar recursos, estabelecer parcerias, assinar convênios ou contratos para a execução de seus programas e atividades. Quando estes forem em nível nacional e internacional, o Presidente do Conselho Diretor deve assiná-los em conjunto com o Coordenador Nacional.

Art.32. O Coordenador Nacional é indicado pelo Presidente do Conselho Diretor, ouvida a Coordenação Nacional, o Conselho Econômico, o Conselho Fiscal e a Assembléia Geral, devendo ser aprovado pela CNBB.

Art.33. O Coordenador Nacional Adjunto é indicado pelo Coordenador Nacional, ouvido o Conselho Diretor e aprovado pela CNBB, devendo trabalhar em comum acordo com o Coordenador Nacional, substituindo-o em suas funções, sempre que necessário.

Parágrafo único: Os demais membros da Coordenação Nacional são nomeados pelo Coordenador Nacional, de comum acordo com o Presidente do Conselho Diretor.

SEÇÃO IV - DO CONSELHO ECONÔMICO

Art.34. O Conselho Econômico é composto pelo Presidente do Conselho Diretor, que o preside, e ao menos três peritos, sendo um em direito civil, e o outro em economia, distintos pela capacidade profissional e integridade moral.

§ 1º Cabe ao Conselho Diretor escolher os membros peritos do Conselho Econômico e apresentá-los para a ratificação da Assembléia Geral, bem como a seus substitutos, em caso de vacância ou de impedimento permanente.

§ 2º O Coordenador Nacional e o Coordenador Nacional Adjunto têm assento nas reuniões do Conselho Econômico, sem direito a voto.

Art.35. Compete ao Conselho Econômico:

I – acompanhar a administração patrimonial, econômica e financeira, bem como a gestão dos recursos da entidade, oferecendo sugestões e emitindo pareceres, ou, nos casos previstos no direito canônico, tomando decisões vinculantes;

II – apreciar, anualmente, o balanço e a prestação de contas de cada exercício, bem como a previsão da receita e despesa para o exercício seguinte;

III – dar o consentimento prévio aos atos administrativos extraordinários;

IV – reunir-se em sessão, ordinariamente, de acordo com o calendário por ele fixado e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria de seus membros o convocar.

Parágrafo único. As decisões do Conselho Econômico são tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de mais da metade de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente.

SEÇÃO V - DO CONSELHO FISCAL

Art.36. A Assembléia Geral elege um Conselho Fiscal, constituído de três titulares e três suplentes, reconhecidos por sua ciência e experiência administrativas, para exercer a função fiscalizadora sobre a gestão patrimonial e financeira dos bens da entidade.

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal não poderão integrar o Conselho Diretor, a Coordenação Nacional ou Conselho Econômico.

§ 2º O membro mais votado na eleição do Conselho Fiscal ocupa também a função de seu coordenador, podendo convocá-lo por própria iniciativa ou a pedido de um dos membros.

Art.37. O Conselho Fiscal pode reunir-se a qualquer tempo, no cumprimento de sua função, devendo ser nesta coadjuvado pelo Tesoureiro e a Coordenação Nacional, com seus funcionários.

§ 1º O Conselho Fiscal só pode exercer sua função e deliberar com três membros presentes, chamando-se, quando necessário para completar o número, os suplentes, pela ordem de eleição.

§ 2º O Conselho Fiscal, para o desempenho de sua tarefa, pode convocar peritos e assessores.

Art.38. Ao Conselho Fiscal, após análise cuidadosa, compete dar parecer fundamentado, tanto a respeito da administração financeira e patrimonial, como dos balanços, seja anual, seja de encerramento do mandato quadrienal.

SEÇÃO VI - DOS CONSELHOS DE REPRESENTANTES DOS BENEFICIÁRIOS E AGENTES VOLUNTÁRIOS

Art.39. Os Conselhos de Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários são organizados por comunidade, ramo, setor e estado e seus coordenadores são escolhidos de acordo com o Regimento.

§ 1º A escolha dos coordenadores estaduais deve ser referendada pelo Bispo responsável pela Pastoral da Criança do Estado a que pertence o coordenador.

§ 2º A escolha do bispo responsável pela Pastoral da Criança em nível Estadual será feita pelo Conselho Episcopal Regional da área, com mandato de quatro anos, permitida uma única recondução. Esta escolha, nos Estados com mais de três Dioceses, será feita a partir de uma lista tríplice de bispos escolhidos com voto secreto pelos participantes da Assembléia Estadual da Pastoral da Criança.

CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO

Art.40. Constituem fontes de recursos que compõem o patrimônio da Pastoral da Criança:

I – contribuições de colaboradores e benfeitores;

II – auxílios oriundos de convênios e acordos assinados com entidades nacionais e internacionais;

III – outros auxílios que lhe advenham por qualquer título;

IV – subvenções;

V – bens, títulos e valores adquiridos e rendas por eles produzidas;

VI – doações e legados;

VII – multas e outras rendas eventuais.

Art.41. A Pastoral da Criança aplica integralmente no Brasil suas receitas, rendas, rendimentos, o eventual resultado operacional e o saldo eventualmente havido nos exercícios financeiros, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Art.42. Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio acarretam a destituição dos administradores responsáveis, em qualquer um de seus níveis, e o ressarcimento pelos danos causados, além da sanção penal cabível.

Art.43. Na administração dos bens patrimoniais da Pastoral da Criança são observadas, além das normas do Direito Civil, as do Direito Canônico Universal e particular do Brasil, principalmente quanto aos atos administrativos extraordinários.

Parágrafo único. Nenhum ato ou negócio jurídico envolvendo o nome e (ou) responsabilidade da Pastoral da Criança pode ser cometido, em qualquer nível ou por qualquer pessoa, sem expresso e formal mandato do Coordenador Nacional, e, nos casos de âmbito nacional e internacional, também do Presidente do Conselho Diretor.

Art.44. As associadas da Pastoral da Criança não têm, a qualquer título, direito sobre o seu patrimônio.

Art.45. No caso de dissolução da Pastoral da Criança, após aprovada pela CNBB, a Assembléia Geral nomeará três liqüidantes para procederem à liquidação, em consonância com as disposições legais pertinentes.

§ 1º A Assembléia Geral determina o modo da liquidação, estabelecendo roteiro ou programa a ser obedecido pelos liqüidantes.

§ 2º A Assembléia Geral pode, em qualquer tempo, substituir os liquidantes, se comprovado que não vêm cumprindo suas atribuições de forma satisfatória, sendo obrigatória a prestação de contas da gestão.

§ 3º Concluída a liquidação, pagas as dívidas decorrentes de suas responsabilidades, a Assembléia Geral que dissolver a Pastoral da Criança remeterá ao referendo da CNBB a decisão sobre a destinação do seu patrimônio remanescente para entidades congêneres registradas no CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social ou à entidade pública.

CAPÍTULO VI - DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

Art.46. Na sua gestão administrativa a Pastoral:

I – observa os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;

II – adota práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

III – presta contas:

a) observando os procedimentos contábeis pelas leis de regência brasileiras.

b) dando publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório geral de atividades e às demonstrações financeiras da entidade, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.

c) realizando auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, sobre a totalidade de suas contas.

IV – adota norma própria para regulamentar os processos de aquisição de bens, serviços e a realização de obras e investimentos;

V – presta conta de todos os recursos e bens de origem pública recebidos em conformidade com o parágrafo único do artigo 70, da Constituição Federal.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.47. Os membros do Conselho Diretor, do Conselho Econômico, do Conselho Fiscal, dos Conselhos dos Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários, Instituidores, Benfeitores ou equivalentes, efetivos e suplentes, em exercício ou não das respectivas funções, bem como às Associadas, não percebem remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título e não são distribuídos lucros ainda que eventual, em razão das competências, funções ou atividades que lhe sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.

Art.48. A CNBB, as Entidades Associadas, os membros da Coordenação e dos Conselhos não respondem, jurídica ou patrimonialmente, nem solidária ou (nem) subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Pastoral da Criança ou em nome dela.

Art.49. Ao Conselho Diretor compete suprir as lacunas e dirimir as dúvidas surgidas na aplicação deste Estatuto, com possibilidade de recurso à Assembléia Geral.

CAPÍTULO VIII - DA VIGÊNCIA

Art.50. Este Estatuto entra em vigor após sua aprovação pela Assembléia Geral da Pastoral da Criança e pelo Conselho Permanente da CNBB e a partir do seu registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e só pode ser reformado pela Assembléia Geral da Pastoral da Criança, observados os trâmites previstos no Estatuto Canônico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB.

Dom Anuar Battisti

Presidente do Conselho Diretor da Pastoral da Criança

Ir. Vera Lúcia Altoé

Secretária do Conselho Diretor

Dr. Maurílio Leopoldo Schmitt

Tesoureiro do Conselho Diretor

Dra. Zilda Arns Neumann

Fundadora

Ir. Veneranda da Silva Alencar

Coordenadora Nacional da Pastoral da Criança

1º Ofício
Registro Cívil de Pessoas Jurídica
Registro de Títulos e Documentos
Microfilmado sob nº 944961
Averbado à margem do Livro A - Pessoa Jurídica nº 14839