Arquidiocese e grande metrópole

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Curitiba, 16 de outubro de 2018


Prezados Coordenadores Estaduais, Arquidiocesanos e de Grandes Metrópoles,

Paz e Bem!

O Arcebispo de Curitiba, Dom Peruzzo trouxe à atenção da Coordenação Nacional a diferença entre Coordenador de Grande Metrópole e Coordenador de Arquidiocese. Após estudar esta situação, percebemos que, de fato, a Pastoral da Criança estava subestimando a abrangência das Grandes Metrópoles uma que elas, geralmente, são muito mais extensas. Por exemplo: a região metropolitana de Curitiba, segundo os órgãos oficiais, tem 29 municípios que pertencem a 3 Dioceses (Curitiba, São José dos Pinhais e Paranaguá). a região metropolitana do Rio de Janeiro é composta por 21 municípios situados em 7 Dioceses: Petrópolis, Nova Iguaçu, Nova Friburgo, Itaguaí, Duque de Caxias, São Sebastião do Rio de Janeiro e Niterói.

O Regimento Interno da Pastoral da Criança estabelece (Art. 37) que: “As grandes metrópoles terão seu coordenador indicado por lista tríplice, com os votos dos coordenadores de setores. O coordenador estadual é responsável por apresentar a lista tríplice para a autoridade eclesiástica. O coordenador da grande metrópole é responsável pela apresentação da lista tríplice dos respectivos setores à autoridade eclesiástica responsável”. Disto depreende-se: A Assembléia Geral eletiva de Coordenador da Grande Metrópole deve ser composta por todos os coordenadores de Setor das Dioceses que compõem a Grande Metrópole. Dessa forma, seriam 11 coordenadores de setor no Rio de Janeiro e 5 em Curitiba, por exemplo. A partir da eleição supra citada, o Coordenador Estadual deixa de apresentar a lista tríplice de todas as Dioceses que compõem a Grande Metrópole e esta função passa a ser do Coordenador de Grande Metrópole. É de competência do Conselho Diretor da Pastoral da Criança a criação de Coordenação de Setores e de Grandes Metrópoles, bem como a delimitação da circunscrição territorial objeto da sua atuação (Art. 60). Portanto, mantendo a coerência, é certo que este conselho pode extinguir estas circunscrições. Não há previsão no Regimento Interno de eleição de Coordenador Arquidiocesano nas localidades em que a Arquidiocese possui diversos Setores. Nestes casos, aplica-se o Art. 3º – “Compete ao presidente do Conselho Diretor resolver os casos omissos ou duvidosos deste Regimento, cabendo recurso com efeito devolutivo ao Conselho Diretor.”

Com isso, o presidente do Conselho Diretor determina que:

Deve ocorrer eleição para Coordenador de Arquidiocese situada em Grande Metrópole e que, tomando-se por similaridade o que já ocorre nas demais Arquidioceses, a Assembléia Eletiva será composta pelos Coordenadores de Ramo e os Coordenadores de Setor - “o Coordenador da Arquidiocese será indicado, em lista tríplice, pelos Coordenadores de ramo (Art. 35)”. Em tempo, informamos que o futuro das Coordenações de Setor das Arquidioceses de Grandes Metrópoles será estudado caso a caso, conforme forem vencendo os mandatos destas coordenações.

Certos de podermos contar com sua compreensão e apoio na implementação dessa necessária mudança, seguimos juntos em oração e ação para que todas as crianças tenham Vida e Vida em Abundância.


Atenciosamente,


Dom Anuar Battisti Presidente do Conselho Diretor da Pastoral da Criança