Convênio Ministério Da Saúde 2010 Ofício Contrapartida MS2106

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Ofício solicitando que a contrapartida do Ministério da Saúde fosse em bens e serviços

Convênio com o Ministério da Saúde - Ano 2010 / 2011

Nesta página está o ofício solicitando que a contrapartida do Ministério da Saúde fosse em bens e serviços no de Convênio com o Ministério da Saúde 2010/2011. Clique aqui para acessar a página principal deste convênio.

Curitiba-PR, 21 de junho de 2010.

Ofício nº 395/2010 Excelentíssimo Senhor José Gomes Temporão Ministro de Estado da Saúde

Senhor Ministro,

Os preparativos para a celebração de um novo convênio entre o Ministério da Saúde e a Pastoral da Criança estão adiantados. No momento, setores técnicos de nossa entidade e do Ministério ultimam os detalhes da programação operacional e nesta tarefa estamos encontrando dificuldade quanto ao tema da necessidade, ou não, de que a Pastoral da Criança assegure uma contrapartida financeira.

Algumas áreas do Ministério da Saúde estão exigindo da Pastoral da Criança uma contrapartida financeira de 8% do valor total do convênio(1). Sabemos que pedido semelhante foi encaminhado à Coordenação da Pastoral da Pessoa Idosa(2). Adicionalmente, visto as determinações legais, tais recursos financeiros devem ser depositados na conta especial do convênio e administrados nas mesmas condições que os recursos que serão transferidos pelo Ministério da Saúde.

Esta exigência não tem base legal. De fato, a LDO traz a exigência de contrapartida financeira para os casos de transferência aos entes federados (Seção IV). Na seção destinada à “Transferência a entes privados” (Seção III art. 32 a 46), a Lei estabelece dezenas de condições para a realização de tais transferências, mas, em nenhum momento, o legislador coloca este requerimento específico.

Durante muitos anos, a norma dentro dos convênios entre entes públicos e privados sem fins lucrativos era a de aceitação de contrapartida não financeira (em bens e serviços). De fato, retomando a tradição, a Portaria 127 que hoje regulamenta a celebração e execução de Convênios, estabelece em seu Art. 20 que “A contrapartida, quando houver, será calculada” (...) podendo ser atendida por meio de recursos e “bens e serviços economicamente mensuráveis”. A redação deixa claro que a contrapartida é facultativa (ou seja, nem sempre existiria) e mais ainda, que pode ser cumprida com recursos não financeiros. Assim, de forma mais apropriada, no uso do seu poder discricionário, o administrador pode dispensar a contrapartida ou então fixar a exigência de uma contrapartida não financeira.

O trabalho da Pastoral da Criança é conhecido. Nossas contribuições para as políticas de saúde das crianças e mães são reconhecidas mundialmente. As quase 250.000 voluntárias da Pastoral da Criança oferecem à Sociedade e ao Governo Brasileiro um volume de recursos de valor maior que qualquer contrapartida financeira que nos fosse exigida pelo Ministério. Além disto, ao longo dos anos, e a cada ano, pelo menos 20 a 25% do total dos recursos financeiros, aplicados em nossas ações, têm origem privada (doações de pessoas físicas e jurídicas); e a totalidade destes recursos é integralmente aplicada em parcerias, inclusive com o Ministério da Saúde na consecução dos nossos objetivos institucionais, principalmente os especificados nos objetos de nossos convênios.

Tendo em vista estes elementos, vimos pedir o especial favor ao Excelentíssimo Senhor Ministro, que no uso de suas atribuições e capacidade administrativa, bem como o que determina o § 2º do artigo 39 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que trata da previsão de contrapartida na realização de transferências voluntárias, que dispense a exigência de contrapartida financeira das propostas de convênios da Pastoral da Criança e da Pastoral da Pessoa Idosa.

Na certeza do acolhimento a nossa solicitação, colocamo-nos à sua inteira disposição para qualquer esclarecimento.

Agradecemos antecipadamente a atenção que Vossa Excelência sempre dispensou à Pastoral da Criança e pedimos que Deus abençoe todo seu esforço e de sua equipe nesse grande avanço em questões fundamentais para saúde no Brasil, durante a sua gestão, frente ao Ministério da Saúde.

Atenciosamente,

Irmã Vera Lúcia Altoé

Coordenadora Nacional da

Pastoral da Criança

Dr. Nelson Arns Neumann

Coordenador Nacional Adjunto

da Pastoral da Criança

( 1) Nº da proposta no SICONV 055.695 / 2010 - Entidade: Pastoral da Criança - CNPJ 00.975.471/0001-15 Departamento de Atenção Básica - Valor Total: R$ 34.623.190,82

( 2) Nº da proposta no SICONV 048.814 / 2010 - Entidade: Pastoral da Pessoa Idosa - CNPJ 07.234.458/0001-54 Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Valor Total: R$ 1.201.059,47

  • ConvenioMinisterioDaSaude2010/Oficio Contrapartida MS 2106.pdf
  • Planilha Contrapartida da Pastoral da Crianca.pdf