Fundo da Infância e Adolescência (FIA): mudanças entre as edições

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== Doações diretas a entidades sem fins lucrativos ==
|<big>Fundo da Infância e Adolescência (FIA)</big>
Toda empresa ou cidadão pode destinar recursos para a Pastoral da Criança mas apenas as pessoas jurídicas tributadas pelo '''Lucro Real''' podem usar este recurso para abater parte do Imposto de Renda.


<big>Doação Vinculada</big>
As doações de recursos devem ser feitas mediante depósito em conta corrente da entidade beneficiária (Pastoral da Criança - CNPJ 00.975,471/0001-15). O recibo da Pastoral da Criança, quando a empresa for tributada pelo Lucro Real serve para comprovar o repasse de recursos.
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== Doações diretas, sem usar o Fundo da Infância e Adolescência ==
Toda empresa ou cidadão pode destinar recursos para a Pastoral da Criança mas apenas as pessoas jurídicas tributadas pelo '''Lucro Real''' podem usar este recurso para abater parte do Imposto de Renda. A Pastoral da Criança é declarada de utilidade publica federal. Estas pessoas jurídicas podem abater até o limite de dois por cento do lucro operacional.
 
As doações de recursos devem ser feitas mediante depósito em conta corrente da entidade beneficiária (Pastoral da Criança). O recibo da Pastoral da Criança, quando a empresa for tributada pelo Lucro Real serve para comprovar o repasse de recursos.
 
== Doações através Fundo da Infância e Adolescência ==
Todas as empresas e as pessoas físicas podem abater a doação do Imposto de Renda devido por meio de destinação de recursos para o Fundo da Criança e do Adolescente. O percentual é de 6% do Imposto devido das pessoas físicas e 1% das pessoas jurídicas.
 
Nestes casos para beneficiar diretamente a Pastoral da Criança é preciso solicitar informações junto ao Conselho Municipal ou Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente de sua referencia sobre a '''''doação vinculada''''' à Pastoral da Criança. Esta modalidade está disponível somente nos municípios que optaram pelo formato de direcionar as doações diretamente para as entidades cadastradas no Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, credenciadas para receber os recursos do Fundo.
 
Desde 2005 a Pastoral da Criança insiste que o Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (FNDA), sob a orientação do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (Conanda) tivesse uma nova modalidade de arrecadação. Nesta nova opção a arrecadação de recursos e financiamento de programas e projetos se daria por meio de depósitos direcionados no Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - FNDA. Nossa expectativa é que a estratégia chegasse também aos fundos estaduais e municipais. Em 2010, por meio da Resolução 137, artigo 12, esta orientação foi apresentada como opção para o Fundo Nacional, Estados e Municipios. (texto anexo)
 
Na proposta, o Conanda diz que é possível autorizar entidades apresentarem Projetos e Programas para a avaliação dos fundos, e uma vez aprovado, receber autorização de crédito do Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente. Autorizado um crédito, cada entidade poderia efetuar a captação de recurso no volume do projeto aprovado, através do Fundo Nacional (FNDA), ou fundo estadual ou municipal. A proposta reverte o atual sistema de analisar projetos com base nos recursos disponíveis. Ela tem como objetivo oferecer um apelo para que as pessoas físicas e jurídicas destinem parte do imposto de renda devido para uma projeto ou programa de uma entidade específica, com aval prévio do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.
 
O atual caminho para fazer o depósito e abater no imposto devido, considerado um incentivo fiscal, não estimula o redirecionamento na proporção desejável e possível. Normalmente, as pessoas e empresas querem saber qual a entidade que estarão ajudando, ou mesmo escolher uma determinada entidade, especialmente pela existência de afinidade entre o ramo da empresa e a ação da entidade ou mesmo simpatia com a causa.
 
Alguns Estados e municípios tem tido a iniciativa de promover uma rotina para isto: a pessoa jurídica ou física faz o repasse de parte do imposto devido para o Fundo, comunica o Conselho sobre o depósito e a entidade a ser beneficiada. No Conselho de Direitos, já foi feita a aprovação do valor de recursos do projeto ou programa de determinada entidade, e o recurso é repassado automaticamente para a entidade. Este tipo de proposta, evidentemente, beneficia as entidades que se mobilizam para estimular as empresas e pessoas a fazerem o pagamento do imposto devido, além de convencer sobre a necessidade de colaborar com a causa.
 
O fato é que, isoladamente, cada município, ou mesmo estados e o próprio FNDA, têm encontrado extremas dificuldades para captar recursos a partir dos 6% ou 1% do imposto devido. Nestas ultimas décadas milhões de reais deixaram de ser aplicados em programas sociais.

Edição atual tal como às 19h17min de 28 de agosto de 2020

Doações diretas a entidades sem fins lucrativos

Toda empresa ou cidadão pode destinar recursos para a Pastoral da Criança mas apenas as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real podem usar este recurso para abater parte do Imposto de Renda.

As doações de recursos devem ser feitas mediante depósito em conta corrente da entidade beneficiária (Pastoral da Criança - CNPJ 00.975,471/0001-15). O recibo da Pastoral da Criança, quando a empresa for tributada pelo Lucro Real serve para comprovar o repasse de recursos.