Proposta de Regimento Interno para o País

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Capítulo I - Normas Gerais

Art. 1°

Este regimento explicita, particulariza e suplementa o Estatuto da Pastoral da Criança, em ordem à sua execução e determina o modo de proceder dos diversos órgãos e funções.

Art. 2°

Em caso de lacuna ou dúvida, as normas regimentais e regulamentares da Conferência dos Bispos do País servirão de complementação e orientação para os diversos órgãos e funções da Pastoral da Criança.

Art. 3°

Compete ao presidente do Conselho Diretor resolver os casos omissos ou duvidosos deste regimento, cabendo recurso com efeito devolutivo ao Conselho Diretor

Art. 4°

Só a Assembléia Geral poderá modificar este regimento, devendo as modificações serem ratificadas pelo Presidente.

Art. 5°

O presente regimento entrará em vigor imediatamente após a sua ratificação.

Capítulo II – Agentes Voluntários e Beneficiários

Art. 6°

Os agentes voluntários, líderes ( agentes) comunitários e outros, participam dos cursos de capacitação, de reuniões periódicas e promovem as atividades da Pastoral da Criança; são identificados e cadastrados pelas coordenações da Pastoral da Criança.

Art. 7°

Os beneficiários: crianças, famílias e lideranças comunitárias voluntárias, sobretudo de áreas carentes, para e com as quais são desenvolvidas as ações da Pastoral da Criança.

Capítulo III – Associados

Art. 8°

A Coordenação Nacional encaminhará às entidades associadas os relatórios trimestrais das atividades e publicações da Pastoral da Criança.

Capítulo IV – Organização

Seção I - Assembleia Geral

Art. 9°

Compete ao Presidente da Assembleia designar membros para exercer alguma função especial ou formar Comissões que se requeiram, durante a Assembleia.

Art. 10°

A responsabilidade imediata de condução da Assembleia cabe à Equipe de Coordenação, formada pelo Presidente do Conselho Diretor ou seu substituto, pelo Secretário do Conselho Diretor e por um membro da Coordenação Nacional por ela escolhido. Esta equipe distribui entre si as diversas tarefas, ou as confiam a outros.

Art. 11°

No início da Assembleia, o Presidente, de acordo com a equipe de coordenação, escolhe um membro da Assembleia para secretário auxiliar, a quem compete, com a colaboração de outrem, se preciso, redigir as atas.

Art. 12°

As atas, sempre que possível, serão aprovadas pela Assembleia ou, ao menos, pelo Conselho Diretor.

Art. 13°

Entende-se por questão de ordem toda intervenção em plenário para pedir o cumprimento de dispositivo do Estatuto, ou Regimento, ou decisão da Assembleia, ou da ordem dos trabalhos. Resolvida a questão de ordem pelo Presidente, cabe recurso ao Conselho Diretor.

Art. 14°

Apresentada e aprovada a pauta, enviada com a convocação da Assembleia, poderão incluir-se outros temas, se referendados pelo Presidente.

Art. 15°

Aprovada a pauta, não se admite a introdução de novo assunto, senão por motivo relevante e com a expressa aprovação da Equipe de Coordenação.

Art. 16°

A orientação e a ordem dos trabalhos, sua metodologia e distribuição do tempo, competem à Equipe de Coordenação, que de suas decisões mantém a Assembleia oportunamente informada.

Art. 17°

A palavra em plenário é facultada aos participantes, de acordo com a ordem dos trabalhos e da inscrição, podendo o que dela tem uso falar até três minutos, e por uma só vez, salvo se, havendo ainda tempo, não houver mais inscritos.

Art. 18°

Um documento ou moção para ser considerado da Pastoral da Criança deve ser legitimamente incluído na pauta, estudado pelos participantes ou eventualmente por uma comissão, votado e aprovado segundo o Estatuto e homologado pelo Presidente.

Art. 19°

Toda eleição para cargo estável, incluindo o respectivo suplente,se realizará por escrito, vedada eleição em aberto ou por aclamação. As demais votações podem ser em aberto, a critério da Equipe de Coordenação.

Art. 20°

Não é permitido presença ou voto por delegação.

Art. 21°

A verificação de quorum se faz por folhas de presença a serem assinadas pelos participantes com voto deliberativo, diariamente, no primeiro plenário da manhã e da tarde.

Art. 22°

É competência da Equipe de Coordenação a introdução na Assembleia de pessoas dela não participantes ou dos meios de comunicação social.

Art. 23°

Os participantes, pelo fato mesmo de sua presença, comprometem-se a respeitar e cumprir as normas estatutárias e regimentais. Casos graves contra o espírito e objetivos da Assembleia poderão implicar para seus autores a perda da condição de participantes e, consequente retirada dela por decisão da Equipe de Coordenação, cabendo recurso à Assembleia.

Art. 24°

Cabe à Coordenação Nacional propor à Assembleia Geral os programas de atividades da Pastoral da Criança já acordados com o Conselho Diretor.

Art. 25°

Compete à Coordenação Nacional tomar todas as providências para a realização da Assembleia Geral em acordo com o Presidente do Conselho Diretor.

Seção II - Conselho Diretor

Art. 26°

Havendo licenciamento ou impedimento temporário do Presidente do Conselho Diretor da Pastoral da Criança, assume o cargo no interregno do impedimento ou do licenciamento, pela ordem, o Diretor Pastoral, o Secretário ou o Tesoureiro.

Art. 27°

Na ausência de algum membro efetivo, serão convocados os suplentes, pela ordem de eleição.

Seção III - Coordenação Nacional

Art. 28°

Compete ao Coordenador Nacional a administração financeira da Pastoral da Criança, sob a responsabilidade última do tesoureiro, a quem prestará contas periodicamente.

Art. 29°

Sob a responsabilidade do Coordenador Nacional, compete à Coordenação Nacional:

  1. planejar, de forma participativa, acompanhar, animar, executar e avaliar as atividades da Pastoral da Criança, conforme as diretrizes aprovadas na Assembleia Geral e Conselho Diretor;
  2. articular-se com a Conferência dos Bispos do País e seus objetivos, participando, a convite, de suas reuniões;
  3. articular-se com organismos governamentais ou não-governamentais, nacionais e internacionais, para soma de esforços e captação de recursos a fim de melhor atingir os objetivos institucionais;
  4. promover e supervisionar a produção de materiais de informação, educação e comunicação social nas áreas de sua abrangência;
  5. promover e supervisionar a capacitação de seus agentes e coordenadores nos diversos níveis;
  6. colaborar com o episcopado de outros continentes na implantação e consolidação da Pastoral da Criança;
  7. promover a participação da Pastoral da Criança nos Conselhos de Saúde, da Educação, da Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Segurança Alimentar em seus diferentes níveis, e em outras instituições que possam influir nas políticas públicas relacionadas com a criança e a família.

Seção IV - Conselho Econômico

Art. 30°

O Conselho Econômico reúne-se, ordinariamente, ao menos uma vez por semestre, e, extraordinariamente sempre que houver necessidade de tomar decisões vinculantes em conformidade com o Direito Canônico.

Art. 31°

Para deliberar e fundamentar suas decisões, o Conselho Econômico pode solicitar, de comum acordo com o Coordenador Nacional, a assessoria de pessoas especializadas nas áreas de conhecimento que o caso requeira.

Seção V - Conselhos de Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários

Parte I – Natureza e Composição dos Conselhos de Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários

Art. 32°

O Conselho de Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários em nível comunitário é constituído por um grupo de beneficiários da Pastoral da Criança e um ou mais agentes voluntários com seu coordenador. O coordenador comunitário será escolhido entre os líderes da comunidade a que pertence e ratificado pelo coordenador do ramo.

Art. 33°

O Conselho de Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários em nível de ramo é constituído pelos coordenadores comunitários, com o coordenador de ramo e sua equipe de apoio. O coordenador de ramo será indicado, em lista tríplice, pelos coordenadores comunitários do respectivo ramo. O coordenador de setor apresentará a lista tríplice ao pároco, que escolhe e ratifica um dos nomes.

Parágrafo único: Em Ramos que possuem apenas uma comunidade ativa, o coordenador de Ramo não pode ser reeleito. Neste caso, o Coordenador de Ramos será indicado, em lista tríplice, pelos líderes do respectivo Ramo. O Coordenador de Setor apresentará a lista tríplice ao pároco, que escolhe e ratifica um dos nomes. O coordenador de ramo será indicado, em lista tríplice, pelos líderes comunitários da única comunidade ativa, assim entendida aquela que tenha enviado Folha de Acompanhamento das Ações Básicas de Saúde, Nutrição e Educação (FABS), nos últimos 3 (três) meses.

Art. 34°

O Conselho de Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários em nível de setor é constituído pelos coordenadores de ramo e o coordenador de setor. O coordenador de setor será indicado, em lista tríplice, pelos coordenadores de ramos. O coordenador estadual apresentará a lista tríplice ao Bispo, que escolhe e ratifica um dos nomes.

Art. 35°

O Conselho de Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários em nível estadual é constituído pelos Coordenadores de Setores, Coordenadores Arquidiocesanos de Grandes Metrópoles, onde houver, e pelo o Coordenador Estadual. O coordenador estadual será indicado, em lista tríplice, pelos coordenadores de setores. A Coordenação Nacional apresentará a lista tríplice ao Bispo responsável pela Pastoral da Criança no Estado, para que se faça a escolha e ratificação de um dos nomes.

Parágrafo 1º: Em Estados compostos por apenas um setor, o Conselho de Representantes do nível estadual é correspondente com o do nível de setor, sendo que seu coordenador acumulará as funções de coordenador de setor e estadual, com mandato de 4 anos.

Parágrafo 2º: Em Estados compostos por dois setores, o Coordenador do Setor da capital assume também a Coordenação Estadual, com mandato de 4 anos.

Art. 36°

Cada Coordenador terá um suplente, eleito anualmente em Assembléia, com a missão de representá-lo nas Assembléias Gerais e nos Encontros promovidos pela Pastoral da Criança, na impossibilidade do Coordenador comparecer.

Art. 37°

Nas Assembleias convocadas para a indicação de lista tríplice nos diversos níveis, é obrigatório que cada coordenador indique o nome de três pessoas diferentes no seu voto. Será considerado nulo o voto que não apresentar três nomes diferentes.

Parágrafo 1º: - Todo membro da Assembleia, bem como a Autoridade Eclesiástica e os Coordenadores das instâncias superiores podem propor nomes de pessoas que conheçam e comunguem dos objetivos da Pastoral da Criança para serem votados visando a composição da lista tríplice. Os indicados não precisam estar presentes mas devem ter aceito a indicação formalmente ou por intermédio de um dos membros da Assembleia.

Parágrafo 2º: Deverão ser votadas apenas as pessoas, cujo compromisso, perfil e competência atendam aos objetivos da Pastoral da Criança e em suas fichas apresentadas previamente para o conhecimento dos participantes da Assembleia, constem: Sua identificação, formação, experiência na Pastoral da Criança, disponibilidade de tempo, e forma de contrato pretendido.

Art. 38°

O Conselho Diretor da Pastoral da Criança, por solicitação da Coordenação Estadual, poderá criar Núcleos, cujos Coordenadores darão apoio e acompanharão o trabalho das Coordenações de Setor.

Parágrafo único - O coordenador de núcleo, ouvidos os coordenadores dos setores do respectivo núcleo, será nomeado pelo coordenador estadual. Ele substitui o coordenador estadual nas funções que este delegar, participa das Assembléias do Estado com direito à voz.

Art. 39°

A Coordenação de Setor poderá criar Áreas, cujos coordenadores darão apoio e acompanharão o trabalho das coordenações dos Ramos. O número de Áreas não poderá ser superior a um terço do número de Ramos do Setor.

Parágrafo único: O coordenador de área, ouvidas as bases, será nomeado pelo coordenador de setor. Ele participa das assembléias do setor do qual ele faz parte, com direito a voz.

Art. 40°

Os coordenadores da Pastoral da Criança em nível comunitário, de ramo, de setor e de grande metrópole terão mandato de dois anos; o mandato do coordenador estadual é de quatro anos.

Parágrafo 1º: O mandato máximo consecutivo, em todos os níveis citados acima, será de oito anos.

Parágrafo 2º: O início do mandato dos coordenadores deve ocorrer em um prazo não inferior a 30 dias da Assembléia que indicou a lista tríplice, podendo ocorrer na data da ratificação pela autoridade eclesiástica, quando houver impedimento do coordenador anterior.

Art. 41°

Os coordenadores ou qualquer membro das coordenações podem ser destituídos de suas funções, se houver razão grave, pela mesma autoridade que os ratificou ou nomeou, depois de consultada a instância imediatamente superior.

Art. 42°

Participa ordinariamente, com direito à voz, na reunião de escolha dos coordenadores, o coordenador da instância imediatamente superior e a autoridade eclesiástica, ou representantes.

Art. 43°

No caso de vacância da coordenação, em qualquer nível e independente do motivo, a escolha do novo coordenador será feita no prazo de 30 dias.

Parágrafo único - Por solicitação da respectiva autoridade eclesiástica ou coordenador estadual este prazo poderá ser ampliado para 90 dias, devendo ser nomeado um coordenador interino por este prazo.

Art. 44°

Quanto à participação na política partidária:

  1. sigam as orientações da própria diocese;
  2. quem se candidatar a cargo político eletivo não pode em sua campanha utilizar-se da Pastoral da Criança e seus recursos;
  3. a partir da homologação da candidatura, o coordenador ou líder se licenciará de sua função;
  4. caso seja eleito, continua licenciado, podendo permanecer como membro da equipe se não houver inconveniência;
  5. não sendo eleito e não havendo inconveniência, poderá reassumir sua função.

Parte II Assembléia Geral do Conselho de Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários

Art. 45°

A Assembléia Geral Ordinária, do nível a que pertence, será convocada pelo seu coordenador, mediante meio eficaz, com antecedência mínima de 30 dias, acompanhada da pauta mínima proposta pela sua equipe de coordenação, dando ciência da convocação à instância imediatamente superior e à autoridade eclesiástica responsável pela nomeação, assegurada a participação das mesmas.

Art. 46°

O nível comunitário fará a sua Assembléia mediante prática local.

Art. 47°

A responsabilidade imediata da condução da Assembléia cabe à equipe de coordenação, formada pelo coordenador, e pelos demais membros da sua equipe de coordenação.

Art. 48°

No início da Assembléia, o coordenador, de acordo com a equipe de coordenação, escolhe um membro da Assembléia para secretário auxiliar, a quem compete, com a colaboração de outrem, se preciso, redigir as atas.

Art. 49°

As atas, enquanto possível, serão aprovadas pela Assembléia ou, ao menos, pela equipe de coordenação.

Art. 50°

Cada nível de coordenação terá um livro-ata, com folhas numeradas, em que serão transcritas as Assembléias e demais reuniões oficiais da coordenação, sendo permitida a utilização de meio eletrônico.

Parágrafo Único: Deverão ser enviadas para a Coordenação Nacional cópias das atas das Assembléias Gerais dos Setores e dos Estados.

Art. 51°

Compete à Assembléia Geral:

  1. fazer a avaliação geral das atividades da Pastoral da Criança e o seu planejamento para os 12 meses seguintes;
  2. apreciar as prestações de contas de todos os recursos recebidos, suas fontes, como foram empregados, saldo disponível e situação patrimonial;
  3. apresentar os convênios, contratos e compromissos vigentes;
  4. enviar propostas e recomendações à instância superior;
  5. apreciar o parecer do Conselho Econômico sobre os recursos financeiros e demais atividades;
  6. fazer a indicação da lista tríplice para o próximo mandato de coordenação;
  7. eleger o Conselho Econômico.

Parágrafo único: As Assembleias de Setor e de Estado devem ser realizadas de forma a cobrir todos os pontos de agenda determinados no regimento interno e dos demais aspectos da vida da organização e com um tempo mínimo de 16 (dezesseis) horas de duração.

Parte III - Conselho Econômico do Conselho de Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários

Art. 52°

O Conselho Econômico dos Setores e das Coordenações Estaduais será formado por 4 (quatro) titulares e de 1 (um) a 3 (três) suplentes.

Parágrafo 1º - O bispo responsável pela coordenação é membro nato, podendo designar representante.

Parágrafo 2º - Os demais titulares e suplentes serão eleitos pela Assembléia Geral da coordenação a que pertencem.

Parágrafo 3º - O mandato de cada conselheiro eleito é de três anos, iniciando na data de sua respectiva eleição pela Assembléia Geral da sua coordenação.

Parágrafo 4º - Havendo impedimento ou renúncia de um conselheiro, a próxima Assembléia Geral da coordenação deverá escolher um novo conselheiro, com mandato de três anos.

Parágrafo 5º - É recomendável que todos os membros do Conselho Econômico tenham conhecimento da área administrativa-financeira e que pelo menos um seja administrador, contador ou economista.

Parágrafo 6º - Não podem ser eleitos para o Conselho Econômico:

  1. as pessoas que assinam a conta bancária da coordenação, as prestações de contas e seus cônjuges e parentes até 3º grau;
  2. os coordenadores da Pastoral da Criança.

Art. 53°

Os membros do Conselho Econômico terão as seguintes atribuições:

  1. acompanhar o desenvolvimento das ações da Pastoral da Criança;
  2. acompanhar a aplicação dos recursos da Pastoral da Criança;
  3. reunir-se ao menos duas vezes ao ano;
  4. apresentar seu relatório de avaliação na Assembléia Geral, seguindo modelo de ata estabelecido pelo Conselho Econômico em nível nacional;
  5. apresentar sugestões para equipe de coordenação, em qualquer tempo do seu mandato;
  6. dar o parecer e assinar os planejamentos semestrais das atividades de capacitações, assembléias e outros tipos de encontros antes de enviá-los para a Coordenação Nacional;
  7. dar o parecer sobre todos os gastos acima de dois salários do país;
  8. registrar em livro-ata ou meio eletrônico todas as reuniões e pareceres emitidos nas suas reuniões.

Art. 54°

O Conselho Econômico deverá emitir parecer, ao menos uma vez por semestre e obrigatoriamente, para Assembléia anual, para aprovação das demonstrações financeiras e do orçamento do exercício seguinte, apreciar as prestações de contas, fazer o acompanhamento e assessoramento da administração econômica e financeira da Pastoral da Criança.

Parágrafo 1º - O parecer do Conselho Econômico para a Assembléia Anual deverá ser entregue com uma semana de antecedência para o coordenador.

Parágrafo 2º - A Coordenação Nacional da Pastoral da Criança encaminhará ao Conselho Econômico parâmetros de gastos nos níveis regional e estadual.

Art. 55°

Das reuniões do Conselho Econômico deve participar, obrigatoriamente, sem direito a voto, o coordenador do setor, do Estado, ou uma das demais pessoas que assinam as prestações de contas.

Art. 56°

Perde o mandato o membro do Conselho Econômico que não comparecer a duas reuniões consecutivas. O Conselheiro só pode ser destituído pela Assembléia que o elegeu.

Seção VI- Da Coordenação Estadual e de Setor da Pastoral da Criança

Parte I – Natureza e Fins

Art. 57°

A coordenação estadual ou de setor da Pastoral da Criança não possui personalidade jurídica nem patrimônio próprio, sendo instituída para o desempenho de atribuições específicas em circunscrição territorial delimitada, cuja atuação é regulada pelo presente Regimento e pelo Estatuto da Pastoral da Criança.

Art. 58°

O Conselho Diretor da Pastoral da Criança, ao criar a coordenação estadual, de núcleo, de grande metrópole ou de setor, delimitará a circunscrição territorial objeto da sua atuação.

Art. 59°

As coordenações serão instituídas com prazo indeterminado de duração, podendo o Conselho Diretor da Pastoral da Criança, a qualquer tempo, redefinir suas atribuições específicas, bem como ampliar ou restringir os limites geográficos da respectiva área de atuação, ouvida a instância imediatamente superior.

Art. 60°

A coordenação estadual, de grande metrópole ou de setor atuará de acordo com a missão e a metodologia da Pastoral da Criança, sob orientação e acompanhamento da Coordenação Nacional, havendo mútua colaboração para o desempenho das seguintes atribuições:

  1. promover eventos em sua circunscrição territorial;
  2. envidar esforços no sentido de estabelecer parcerias, convênios ou acordos de cooperação, com o propósito de angariar meios para o custeio das ações promovidas pela Pastoral da Criança;
  3. manter conta corrente bancária, aberta especificamente para a movimentação financeira da coordenação estadual ou setor, em estabelecimento bancário indicado pela Coordenação Nacional, ouvidos os responsáveis pela coordenação estadual ou de setor. A conta corrente será movimentada sempre em conjunto com duas assinaturas e para o custeio de despesas ou gastos diretamente vinculados às finalidades da Pastoral da Criança;
  4. promover articulações e participar de reuniões com autoridades públicas e dirigentes da iniciativa privada;
  5. representar ou indicar representante da Pastoral da Criança nos conselhos de políticas públicas, controle social e nos conselhos pastorais.

Art. 61°

A formalização de quaisquer contratos, acordos, convênios ou parcerias só poderá ser efetivada se forem observados: o Estatuto, o Regimento Interno da Pastoral da Criança e as diretrizes do Conselho Econômico Nacional.

Art. 62°

É vedado aos Coordenadores da Pastoral da Criança, promover ações político-partidárias na Pastoral da Criança.

Art. 63°

Fica interditado o direito de ser Coordenador da Pastoral da Criança, em qualquer âmbito da Federação, aos detentores de cargos públicos eletivos dos poderes legislativo e executivo e aos nomeados para o exercício de cargo público não estável, exceto quando oficialmente forem cedidos para a Pastoral da Criança com carga horária determinada.

Parágrafo único: A não observância desta determinação fará com que a instância que a nomeou ou, na sua ausência, o Conselho Diretor da Pastoral da Criança, destitua o coordenador de suas funções dentro da Pastoral da Criança.

Art. 64°

As coordenações não possuem quadro próprio de associados.

Parte II – Da Administração

Art. 65°

A coordenação estadual ou de setor será administrada por dois ou três procuradores, designados pela Coordenação Nacional da Pastoral da Criança, aos quais compete, sempre em conjunto de duas assinaturas e independentemente da ordem de nomeação, o exercício dos poderes especiais constantes de instrumento de mandato específico, sendo vedada qualquer forma de substabelecimento.

Parágrafo único: Os procuradores responderão civil, administrativa e criminalmente por seus atos, inclusive por exceder os poderes do mandato.

Art. 66°

Os procuradores não receberão qualquer tipo de remuneração, exceto a acordada por escrito pela Coordenação Nacional da Pastoral da Criança.

Art. 67°

É vedado aos procuradores remunerar ou contratar funcionários ou terceiros, sob qualquer título, temporária ou permanentemente.

Parágrafo primeiro: Tal contratação ou remuneração, caso necessária, deverá ser solicitada à Coordenação Nacional da Pastoral da Criança, a qual decidirá pela sua efetivação ou não, e sob que forma.

Parte III – Da Gestão Financeira

Art. 68°

As coordenações prestarão contas dos valores recebidos, independentemente da fonte, na periodicidade e forma definidas pela Coordenação Nacional da Pastoral da Criança.

Art. 69°

O controle e acompanhamento das atividades e recursos das diversas coordenações pela Coordenação Nacional da Pastoral da Criança tem caráter normal e constante, e será exercido segundo as formas e técnicas contábeis e administrativas pertinentes, inclusive mediante auditorias.

Art. 70°

A coordenação estadual ou de setor é responsável pelas despesas com os eventos realizados na sua área geográfica de atuação.

Parágrafo único: Todo veículo adquirido com a personalidade jurídica da Pastoral da Criança deve ser precedido de projeto específico e comprado diretamente pela coordenação nacional e destinar-se ao uso exclusivo dos trabalhos da Pastoral da Criança. Os recursos captados nacionalmente não serão utilizados para aquisição de veículos, assim, se o setor ou estado considerar imprescindível e economicamente viável a compra de um carro, deve mobilizar-se para conseguir recursos financeiros para a compra, manutenção de veículo, pagamento do seguro e outros impostos, inclusive especificando as fontes de recursos. O modelo do veículo deverá ser básico, podendo ter como opcional direção hidráulica e alguns itens básicos de segurança. O veículo já deve sair de Curitiba emplacado e com seguro contratado. A renovação anual do seguro deve ser feita pela Coordenação Nacional e o custo deste será pago pela coordenação de Setor/Estado a que pertence o veículo.

Capítulo V – Patrimônio

Art. 71°

Quanto aos atos administrativos extraordinários, que terão como base de cálculo o salário mínimo vigente, terá competência para praticá-los ou autorizá-los:

  1. O Coordenador Nacional, até a quantia de cem salários;
  2. O Coordenador Nacional, com prévio consentimento do Conselho Econômico e do Presidente do Conselho Diretor, para valores superiores a cem salários até o teto de três mil salários, acima do qual se exige também a licença da Santa Sé.

Capítulo VI - Disposições Gerais e Transitórias

Art. 72°

O encerramento do exercício social dar-se-á em trinta de setembro de cada ano e a Assembleia Geral reunir-se-á até três meses após essa data.